TRF2 - 5005927-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005927-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: IGUATEMI SILVAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA MILITAR.
ACORDÃO DO TCU.
PRECEDENTES DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EFEITOS ERGA OMNES. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a suspensão do ato administrativo que determinou a redução da remuneração militar, com o consequente restabelecimento do pagamento dos proventos de Primeiro Tenente.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus ao deferimento da tutela antecipada. 2.
O art. 110, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa.
A partir da leitura do artigo, constata-se o dispositivo aplica-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, havendo distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último trata-se de militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110, da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva (STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1393344/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013 e STJ, 2ª Turma, REsp 1340075/CE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4.
Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares.
O TCU entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas “aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019”. 5. É preciso ponderar que as decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsecamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica.
Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857). 6.
A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte demandante, vai no sentido contrário do art. 24, da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro (LINDB), considerando que o dispositivo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. 7.
Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que reduziu a remuneração do recorrente, com o consequente restabelecimento do pagamento dos proventos de Primeiro Tenente, e embargos de declaração julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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06/08/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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23/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:22
Retirado de pauta
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12/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005927-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: IGUATEMI SILVA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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05/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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20/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 19:01
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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