TRF2 - 5003880-45.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003880-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JAIME CESAR COELHO TERRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Na oportunidade, deverá esclarecer melhor o pedido, informando a data da aposentadoria e se manifestar acerca da prescrição.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:31
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107958-48.2024.4.02.5101
Cosme Paulo Sturm da Cunha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004527-74.2024.4.02.5108
Wanda Maria Monteiro Ribas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005356-73.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Vita Life Fisioterapia e Fonoaudiologia ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004855-79.2025.4.02.5104
Alfredo Sad
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Giannini Mazza Sad
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000380-65.2025.4.02.5109
Ivam Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciele Aparecida Fernandes de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00