TRF2 - 5041192-56.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041192-56.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: REBECA DIAS ROSA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
PORTARIA MEC.
CONSTITUCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS SELEÇÃO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001 atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I).
Portanto, há expressa delegação legislativa para que o Ministério da Educação promova a regulamentação das condições para a seleção de estudantes a serem beneficiados pelo citado programa de financiamento estudantil, não havendo contrariedade da lei de regência. 4.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 5.
A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que não representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 6.
O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica inconstitucionalidade das regras de seleção.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010007-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 8.
Não há violação ao princípio da isonomia, mas critérios objetivos de seleção.
Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011559-65.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.9.2023. 9. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 09:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041192-56.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: REBECA DIAS ROSA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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04/06/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/06/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 05:30
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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30/05/2025 05:30
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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