TRF2 - 5067529-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067529-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 12:56
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067529-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Decisão interlocutória
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10/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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01/08/2025 11:48
Juntado(a)
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01/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067529-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSAUTOR: NILTON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 30/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória -
30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067529-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINIAUTOR: NILTON JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 10/07/2025 - Determinada a citação -
15/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:59
Determinada a citação
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08/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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