TRF2 - 5000118-27.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000118-27.2025.4.02.5106/RJ DESPACHO/DECISÃO 1.
A pensão por morte requerida foi indeferida por falta de qualidade de dependente como companheira (evento 14, PROCADM1, p. 3).
Ademais, também a qualidade de segurado do instituidor não resta demonstrada, vez que titular de benefício assistencial quando de seu falecimento.
Nesse contexto, fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado (segurado especial) do instituidor, facultando às partes dizerem se tem outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, ante a disciplina da prova da união estável e da dependência econômica, instituída pela nova redação do art. 16, §5º da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei nº 13.846/19), oportunizo à parte autora apresentar, no mesmo prazo, início de prova material contemporânea aos fatos, abrangendo, em especial, período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. 3.
Intime-se o INSS/AADJ para fornecer cópia do processo administrativo do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 713.211.041-2, concedido ao instituidor (Aguinaldo Gomes de Azevedo), no prazo de 15 (dias). 4.
Com a vinda dos documentos, abra-se vista às partes. -
08/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:23
Despacho
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04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000118-27.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MICHELE BANCA DE ALMEIDAADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.
Dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos. -
17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:40
Despacho
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17/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000118-27.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MICHELE BANCA DE ALMEIDAADVOGADO(A): SHIRLEI MELLO RODRIGUES (OAB RJ197258)ADVOGADO(A): NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ227171)ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção (19 a 23 de maio de 2025) 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, na condição de companheira, indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental e testemunhal, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada provisória requerida. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, intimando na mesma oportunidade o órgão específico da PRF2 (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) para apresentação de eventual proposta de acordo, no mesmo prazo. 4.
Evento 29.
Defiro.
Intime-se a autora para esclarecer se sua filha menor, Maryana de Almeida Gomes, reside com a demandante e se é a responsável pela menor, como requerido pelo MPF, sem prejuízo da oportuna investigação do fato durante a fase de dilação probatória.
No mais, a inusitada resistência da autora em pleitear o benefício também em favor de sua filha - negligenciando sua obrigação de zelar pelos interesses da menor, na qualidade de sua resposável legal, como advertido pelo MPF - indica o possível intuito de vir a postular o benefício em favor desta no futuro, com isso, antevendo incremento resultante no recebimento em duplicidade da cota da pensão, o que, certamente, não se mostra lícito nem passível de reconhecimento em juízo.
Desta forma, em sendo mantida a inércia, por ocasião da sentença analisarei o proposto pelo MPF, em especial, a limitação da pensão eventualmente concedida à autora, resguardando-se não só o direito subjetivo da da menor - cuja pretensão surgiu desde o falecimento de seu pai, mas injustificadamente não vem sendo exercida pela autora - mas também do Erário, adotando-se medidas para impedir qualquer risco de pagamentos além dos devidos. -
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 09:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:59
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:07
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:37
Despacho
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18/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 09:17
Despacho
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06/02/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/01/2025 14:24
Despacho
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22/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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