TRF2 - 5003835-07.2022.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003835-07.2022.4.02.5121/RJAUTOR: DILCINETE MONTEIRO DA SILVA CRUZADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)SENTENÇA17. Posto isso, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 18, das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde a data do pagamento do complemento, realizado em 14/04/2025, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
Os juros de mora serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo de até quarenta e cinco dias (STJ, EDcl no RESP 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020). A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 18.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 19. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 20.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 22.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 24.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 25.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 26.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 27.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2025 16:49
Juntado(a)
-
29/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003835-07.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: DILCINETE MONTEIRO DA SILVA CRUZADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a regularidade da complementação das contribuições previdenciárias, conforme evento 80, gps 2, bem como esclarecer se há óbice para o cômputo das referidas contribuições previdenciárias, como tempo de contribuição e para fins de carência. 2.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 3.
Após venham os autos conclusos. -
07/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
03/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
23/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 21:03
Determinada a intimação
-
23/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/03/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/03/2025 23:40
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
10/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:55
Determinada a intimação
-
05/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
02/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
11/03/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
16/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
16/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Petição
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 13:57
Juntado(a)
-
21/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2023 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/01/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2023 14:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2022 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2022 09:14
Juntada de Petição
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
14/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/06/2022 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:34
Determinada a citação
-
14/06/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2022 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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