TRF2 - 5009259-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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16/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 1º de outubro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes,ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teordo disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos emlei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim aplataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentaçãooral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizadona página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 ,nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentadopelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguemviaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidasaovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5009259-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: DJALMA ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916) AGRAVADO: FRIMINAS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916) AGRAVADO: MATHEUS DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/09/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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11/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009259-62.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: DJALMA ALVES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916)AGRAVADO: FRIMINAS ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916)AGRAVADO: MATHEUS DA ROCHA SILVAADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS DAHER (OAB RJ082916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a penhora on line, Renajud e INFOJUD restaram infrutíferos, tendo a agravante requerido a consulta, através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), o que foi indeferido; (ii) a forma mais eficaz do credor encontrar bens do devedor é por meio do CNIB, haja vista que o sistema CNIB permite a penhora/consulta de imóveis em todo o país, por meio de um banco de dados das pessoas que têm bens indisponíveis por ordem judicial ou administrativa; (iii) a não concessão de efeito suspensivo, certamente implicará na suspensão/arquivamento do feito.
Assim para que não seja a recorrente prejudicada, requer a suspensão do feito até o efetivo julgamento do presente Recurso, conforme art. 1.019, I do CPC; (iv) foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja finalidade é integrar a comunicação de ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens imóveis, tornando prático e rápido o procedimento de pesquisa; (v) o processo executivo é intentado não apenas no interesse do credor, mas também a serviço da justiça, razão pela qual tem o Poder Judiciário, neste momento, interesse convergente ao do credor, visando à obtenção de documentos que o mesmo, por si só, não poderia alcançar e que podem ser cruciais para a resolução da lide. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
09/07/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedição de ofício - 09/07/2025 19:11:16)
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 13:16
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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