TRF2 - 5061139-24.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5061139-24.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DE PAULA TORRES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 80
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19/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/08/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061139-24.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50611392420224025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061139-24.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DE PAULA TORRES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO AVALISTA.
SUPRIMENTO PELO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Carlos Alexandre Chaves de Paula Torres contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, com o objetivo de desconstituir penhora de imóvel realizada nos autos da execução promovida pela Caixa Econômica Federal – CEF contra a empresa AGEMED Comércio de Equipamentos Médico Hospitalar Ltda., da qual Solange Barbosa de Paula Torres, cônjuge do apelante, figura como avalista. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é nula a penhora de imóvel pertencente ao casal pela ausência de intimação do cônjuge da avalista nos autos da execução. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização do cônjuge para outorga de aval não o transforma automaticamente em avalista, nem impõe sua citação ou inclusão como litisconsorte na execução, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A ausência de intimação do cônjuge sobre a penhora de imóvel comum pode ser suprida pela apresentação de embargos de terceiro, desde que neles se busque a proteção da meação, o que efetivamente ocorreu no presente caso. 5.
Não se declara a nulidade de ato processual quando ausente demonstração de prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da orientação jurisprudencial do STJ. 6.
O conhecimento da constrição judicial por parte do cônjuge e sua efetiva reação por meio dos embargos de terceiro demonstram ciência suficiente para suprir a ausência formal de intimação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do cônjuge do avalista sobre penhora de imóvel comum não acarreta nulidade quando suprida pela interposição de embargos de terceiro com vistas à proteção da meação. 2.
O cônjuge que apenas autoriza o aval, sem prestar garantia real, não integra automaticamente a relação processual da execução. 3.
A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 681, 842, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 1.647; Lei 6.830/1980, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.475.257/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019.
STJ, AgInt no REsp nº 1.757.475/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.
TRF2, AC nº 0035487-12.2016.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 18 do 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 19:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5061139-24.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DE PAULA TORRES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER (OAB RJ176401) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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19/12/2023 05:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/12/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/12/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2023 17:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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14/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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