TRF2 - 5002000-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002000-50.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO IMROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A contra decisão que reconheceu a preclusão do pedido de adequação do valor da multa administrativa, com base na Resolução ANTT nº 5.847/2019, por já ter sido anteriormente apresentada exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a formulação de novo pedido de revisão do valor da multa administrativa com fundamento em norma posterior mais benéfica, mediante nova exceção de pré-executividade, após já ter sido rejeitada anterior exceção oposta pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no STJ e neste TRF2 não admite a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade com fundamentos que poderiam ter sido suscitados no primeiro incidente, diante do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa.4.
A Resolução ANTT nº 5.847/2019 é anterior ao protocolo da primeira exceção de pré-executividade, de modo que sua invocação posterior configura inovação indevida da tese defensiva.5.
O pedido veiculado no evento 58 da origem configura, na substância, nova exceção de pré-executividade, ainda que sob a roupagem de simples petição, visando desconstituir parcialmente o título executivo. 6.
Matéria poderá ser arguida em sede de embargos à execução, se garantido o juízo, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "A oposição de nova exceção de pré-executividade com fundamento existente à época da primeira manifestação do executado configura preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria sob outro aspecto procedimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336; CPC, art. 200; Lei nº 6.830/80, art. 16; Resolução ANTT nº 5.847/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.041.542/RN; TRF2, AG 5016562-35.2022.4.02.0000; TRF2, AG 0000018-33.2017.4.02.0000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002000-50.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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26/03/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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23/02/2024 14:39
Indeferido o pedido
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21/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB13)
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21/02/2024 12:07
Alterado o assunto processual
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21/02/2024 10:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
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19/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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