TRF2 - 5009682-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
05/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009682-56.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À RESERVA DE VERBA CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL contra decisão da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no bojo do cumprimento de sentença promovido pela extinta Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP contra a União, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
O agravante sustentou que, embora a COSESP tenha sido sucedida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, permanece seu direito autônomo ao recebimento dos honorários ajustados em contrato com a empresa extinta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da COSESP e de sua sucessão pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, permanece válido o contrato de honorários advocatícios firmado entre a empresa extinta e o escritório agravante, autorizando o destaque da verba contratual no cumprimento da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verba honorária possui caráter alimentar e natureza autônoma, não integrando o valor principal da condenação, nos termos dos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/94. 4.
O contrato de honorários, desde que celebrado por escrito, constitui título executivo extrajudicial, sendo legítima a sua execução nos próprios autos da ação em que o advogado atuou, conforme o §4º do art. 24 da mesma lei. 5.
A sucessão processual da COSESP pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não afasta o direito do advogado contratado à percepção dos honorários contratuais previamente estipulados. 6.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF-2 reconhece que a existência de cláusula remuneratória expressa na procuração é suficiente para garantir a reserva da verba honorária contratual, independentemente de declaração da parte quanto ao adiantamento da rubrica. 7.
Nos autos originários, restou comprovado que o escritório agravante atuou por 29 anos no processo e que a cláusula contratual de honorários constava expressamente na procuração, no percentual de 5% sobre o crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O advogado tem direito autônomo à verba honorária contratual estipulada por escrito com a parte representada, mesmo após a extinção desta e a sucessão processual por ente público. 2.
A cláusula remuneratória expressa na procuração constitui prova suficiente para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença. 3.
A verba honorária contratual possui caráter alimentar e não integra o crédito principal a ser pago ao exequente, podendo ser destacada mediante requisição autônoma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (arts. 22, 23, 24); Resolução CJF nº 405/2016 (arts. 9º, XIV, e 18).
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, AG 5002727-14.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, j. 20.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, com a reserva dos honorários contratuais de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito da exequente em favor do escritório de advocacia PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL, conforme autoriza o art. 22, §4º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009682-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR(A): PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ALVES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
16/09/2024 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
15/09/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 13:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
-
17/07/2024 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/07/2024 12:36
Determinada a intimação
-
15/07/2024 12:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 259 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004279-32.2024.4.02.5101
Flavio Ronie de Oliveira Cruz
Sociedade Unificada de Ensino Augusto Mo...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000423-02.2025.4.02.5109
Suelena Sampaio Arizio Paiani Durao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002892-59.2023.4.02.5119
Sylvia Dutra Loureiro Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:18
Processo nº 5029078-51.2024.4.02.5001
Raul Meyer Kautsky
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009399-22.2025.4.02.5101
American Airlines Inc
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00