TRF2 - 5001630-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001630-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO RECORRIDA RECONSIDERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF contra decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5002400-76.2018.4.02.5108, que manteve a indisponibilidade dos bens dos réus Eduardo Stanec Frossard, Regina Helena Felice, Hildegardo Milagres Fontoura e Maria de Fátima Souza Tavares.
A parte agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento, diante da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem implica a perda superveniente do objeto do recurso, diante da inexistência de utilidade no seu prosseguimento. 4.
A ausência de interesse recursal é reconhecida quando a situação jurídica impugnada é alterada no curso do processo, de modo a satisfazer a pretensão do recorrente. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso deve ser julgado prejudicado quando não mais existir interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A reconsideração da decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
A ausência de utilidade ou interesse processual impõe o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigo 932, inciso II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.595.093/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 07.10.2016; TRF 2ª Região, AI 5007610-38.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 24.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001630-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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10/02/2025 15:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 377 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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