TRF2 - 5004291-77.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004291-77.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAREPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: REGINALDO QUIUQUI (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES PEREIRA (OAB ES027622)APELADO: MARIA DAS GRACA CARDOSO QUIUQUI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES PEREIRA (OAB ES027622)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSICLEIA CARDOSO DA SILVA QUIUQUI (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES PEREIRA (OAB ES027622) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Cardoso Quiuqui, representada por seus pais, visando à continuidade de tratamento médico por meio de cirurgia de exérese parcial, no âmbito do SUS, a ser realizada fora do domicílio.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Espírito Santo a custear o procedimento e fixando honorários advocatícios de R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 200.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido.
O Estado apelou, insurgindo-se contra o valor da multa e dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa cominatória de R$ 200.000,00 contra o Estado pelo atraso na realização da cirurgia; (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios deve ser reduzido por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é dever constitucional solidário dos entes federativos (CF, arts. 196 e 23, II), legitimando a responsabilização do Estado em caso de omissão administrativa. 4.
A cirurgia pleiteada se insere como continuidade de tratamento já iniciado em 2019 e adiado por força maior (pandemia de COVID-19), não caracterizando burla à fila do SUS. 5.
A demora excessiva na realização do procedimento, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, justifica a imposição de multa cominatória para garantir a efetividade da decisão judicial. 6.
A imposição de astreintes à Fazenda Pública é possível, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.474.665/RS, Tema 98), mas seu valor deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A multa de R$ 200.000,00 se revela desproporcional, diante das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$ 20.000,00. 8.
Em ações relativas ao direito à saúde, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa, pois o valor do proveito econômico é inestimável (STJ, AgInt no AREsp 1734857/RJ). 9.
Considerando os parâmetros do art. 85, §8º, do CPC, o valor dos honorários deve ser reduzido para R$ 2.000,00, conforme ponderação de zelo profissional e reiteração de casos semelhantes no tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS, inclusive quando se tratar de continuidade de procedimento iniciado fora do domicílio. 2.
A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Em demandas de saúde, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão do caráter inestimável do bem jurídico tutelado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 197; CPC, arts. 85, §8º; 536 e 537; Portaria GM/MS nº 1.559/2008; Portaria SESA/ES nº 002-R/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793); STJ, REsp 1.474.665/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 22/06/2017 (Tema 98); STJ, AgInt no AREsp 1734857/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.719.420/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/06/2023; TRF2, EIAC 201151014901233, rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, E-DJF2R 02/10/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa e à apelação do Estado do Espírito Santo para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º , do CPC e o valor total das astreintes de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 19:42
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 23:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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