TRF2 - 5002785-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002785-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: WAGNER HELLMUTH LEMOS HARTMANNADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)AGRAVANTE: BARBOSA & SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por WAGNER HELLMUTH LEMOS HARTMANN e BARBOSA & SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS, visando à reforma de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase executiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e o processo executivo foi iniciado antes da publicação da tese firmada no Tema 1190 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §1º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando não houver resistência da parte executada. 4.
O art. 85, §7º, do CPC excepciona a regra apenas nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e que não tenha sido impugnado. 5.
No julgamento do Tema 1190, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese no sentido de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por RPV. 6.
No mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese firmada só se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º de julho de 2024. 7.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 25/03/2024, sendo, portanto, anterior à modulação dos efeitos, o que atrai a aplicação da jurisprudência anterior, que reconhecia o direito aos honorários em tais hipóteses. 8.
O juízo de origem, ao indeferir o pedido de arbitramento, contrariou o entendimento jurisprudencial vigente à época da propositura do cumprimento de sentença, razão pela qual a decisão merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, quando iniciado antes de 1º de julho de 2024 e o pagamento se dá por meio de RPV. 2.
A tese firmada no Tema 1190 do STJ não se aplica a processos executivos iniciados anteriormente à publicação do respectivo acórdão. 3.
O juízo de origem deve proceder ao arbitramento dos honorários, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º e 7º; CF/1988, art. 100; Lei 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2029636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024 (Tema 1190); STJ, AgInt no REsp 2.021.231/SC, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 10.03.2023; TRF2, AG 5007706-14.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal André Fontes, j. 17.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que sejam fixados honorários de sucumbência na fase de execução, observados os critérios do art. 85, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002785-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: WAGNER HELLMUTH LEMOS HARTMANN ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) AGRAVANTE: BARBOSA & SANTANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/03/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/03/2025 18:08
Decisão interlocutória
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28/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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