TRF2 - 5002700-94.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002700-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES DE FREITASADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos tempos especiais em comum.
Do requerimento liminar No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar a divergência entre os períodos especiais eventualmente laborados pela parte autora e não reconhecidos pela Autarquia, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Dê-se ciência à parte autora.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, datado nos últimos 06 (seis) meses.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal (evento 1, PROC3); b) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora e datado nos últimos 06 (seis) meses, de modo a regularizar a representação processual (evento 1, PROC3); c) Junte cópia do processo administrativo na íntegra, bem como seu indeferimento. d) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, datada nos últimos 06 (seis) meses (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015) (evento 1, PROC3).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 12:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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