TRF2 - 5004817-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004817-53.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA E SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato ao concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024) contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na ação originária, na qual se postulava a anulação de questões da prova objetiva (06, 14, 19, 25, 32, 34, 40, 52, 53, 61, 64, 65, 75 e 80), alegando-se erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital.
Requereu-se, ainda, o recálculo da nota, sua reclassificação, participação nas etapas subsequentes do certame e futura nomeação ao cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou erro grosseiro nas questões apontadas pelo agravante que justifique a intervenção judicial para anulação; (ii) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, com vistas à imediata inclusão do candidato nas próximas etapas do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (Tema 485) admite a intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de flagrante ilegalidade ou evidente desconformidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital, sendo vedada a revisão de mérito administrativo da banca examinadora. 4.
O princípio da vinculação ao edital impõe limites tanto à Administração quanto aos candidatos, não se admitindo alterações unilaterais nas regras do certame após sua publicação. 5.
A pretensão do agravante de obter “gabarito específico” compromete a isonomia entre os candidatos, contrariando o interesse público e a lógica do concurso. 6.
As alegações do recorrente baseiam-se em interpretações divergentes sustentadas por terceiros (como professores de cursinhos), não evidenciando ilegalidade flagrante que autorize a anulação das questões. 7.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, dada a ausência de elementos que infirmem a presunção de legalidade do ato administrativo. 8.
O pedido demanda instrução probatória aprofundada e não comporta deferimento liminar em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.A intervenção judicial em concurso público somente é admissível quando comprovada, de forma patente, a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade na elaboração ou correção das questões da prova. 2.A mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo das questões não autoriza a substituição do juízo da banca examinadora pelo do Judiciário. 3.A concessão de tutela de urgência pressupõe prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a controvérsia exige dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 303; Tema 485/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.11.2015 (Tema 485); TRF2, AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 10.07.2020; TRF2.
AI 5004648-66.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.
Relatoria Desembargador Federal André Fontes.
Julgamento: 08/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004817-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DANIEL TEIXEIRA E SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/04/2025 18:35
Indeferido o pedido
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14/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 19:36
Declarado impedimento
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11/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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