TRF2 - 5005456-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 20:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50291647620254025101/RJ
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005456-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: FREDERICO GOMES MARQUESADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária que visa à anulação das questões 19 e 52 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital 01/2024), sob o argumento de que tais questões exigiriam conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital, com o objetivo de garantir sua participação nas etapas seguintes do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível, em sede de tutela de urgência, a intervenção do Judiciário para anular questões de concurso público supostamente em desacordo com o edital, possibilitando a participação do candidato em fase subsequente do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso concreto. 4.
O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à verificação da compatibilidade entre as questões formuladas e o conteúdo previsto no edital, conforme tese fixada no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). 5.
A jurisprudência reconhece que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6.
A alegação de inadequação das questões exige dilação probatória e análise de mérito administrativo não cabível em juízo de cognição sumária, devendo prevalecer, neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7.
A decisão agravada encontra-se bem fundamentada e não caracteriza flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intervenção judicial na correção de provas de concurso público somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, especialmente quando evidenciada incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame. 2.
A anulação de questões em sede de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica em hipóteses que demandam ampla instrução probatória. 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por banca examinadora de concurso público prevalece na ausência de erro material grosseiro ou violação manifesta ao edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300; Lei 12.527/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485), rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TRF2, AC 5005623-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 10.07.2020; TRF2.
AI 5004648-66.2025.4.02.0000. 5ª Turma Especializada.
Relatoria Desembargador Federal André Fontes.
Julgamento: 08/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005456-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: FREDERICO GOMES MARQUES ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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26/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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12/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/05/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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05/05/2025 11:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 11:49
Declarado impedimento
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30/04/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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