STJ - 0000662-95.2005.4.02.5108
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0000662-95.2005.4.02.5108/RJ REQUERIDO: OMAR JOAQUIM FERREIRA FILHOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589)REQUERIDO: BUZIOSTUR BUZIOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI (OAB MG122589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública no qual os executados foram condenados nas seguinte obrigações (eventos 246.81 e 303.30): - demolir a cerca e estrutura de madeira limítrofe à praia, em toda a extensão dos lotes, e os muros laterais e recuá-los ao limite do lote em cerca de 6,47 m em uma lateral e 2 m na outra, que totaliza uma área de avanço de 254 m², além dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (ev. 289 - fl. 240), procedendo à demolição de todas as benfeitorias construídas nesta área e à remoção de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação; - recompor a vegetação de restinga (com as espécies nativas descritas no laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostados nos ev. 288 - fl. 20 e ev. 289 - fl. 240) nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, cujo início se dará após o término do prazo para a demolição e remoção dos entulhos especificado no item acima, e sob a orientação do IBAMA. - pagar a quantia de R$ 239.418,80 a título de indenização pelos danos ambientais, a qual corresponde ao valor fixado no acórdão proferido no ev. 303 (R$ 60.000,00) atualizado pelo exequente por meio da memória de cálculo juntada ao ev. 364, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 523 do CPC.
No evento 557.2 foi resolvido o pagamento da condenação e no evento 483.1 informado o cumprimento da obrigação de fazer.
Remetido ofício à Superintendência regional do IBAMA para que avaliasse se as medidas adotadas pelos executados estão em conformidade com a parte dispositiva da sentença, a autarquia concluiu que (evento 563, DOC2): III - CONCLUSÃO: Após a vistoria realizada no local de interesse da lide judicial em tela, constatou-se que mesmo com a área livre das estruturas removidas e/ou demolidas, ainda restam espécies exóticas não recomendáveis em relação à recomposição da vegetação nativa da restinga na área em comento.
Adicionalmente, para a substituição das espécies vegetais recomendadas de remoção, recomenda-se o plantio de exemplares de ocorrência natural na restinga da Praia de Geribá, tais como as mencionadas acima neste parecer técnico, não obstante a possibilidade da utilização de outras espécies nativas apropriadas àquele ambiente.
Por fim, entende-se que o caminho de acesso privativo à praia deve ser desfeito e recoberto também por vegetação nativa, de acordo com o preconizado pela Lei nº 7661/1988.
O acesso à praia deve se dar sempre por meio de vias públicas, demarcadas pela prefeitura local, e não por vias exclusivas e demarcadas por particulares ou proprietários locais.
As vias de acesso à praia que atravessem uma APP de restinga e afetem sua vegetação, somente poderão ser feitas quando declarada sua utilidade pública e/ou seu interesse social, o que não é o caso do caminho de acesso por sobre a restinga entre a pousada e a faixa de areia, sendo que este entendimento já foi aplicado em casos semelhantes ao da presente análise.
Questionado sobre o parecer bióloga Nélida Abreu Marques em cumprimento de sentença referente a mesma praia (processo 0000674-12.2005.4.02.5108/RJ, evento 394, ANEXO3), sobre as manifestação presente no evento 575, PET1 e 575.3, e para que esclarecesse a aparente contradição entre os pareceres da autarquia ambiental, apresentados no evento 563, PARECERTEC21 desta ACP e no processo 0000668-05.2005.4.02.5108/RJ, evento 431, PARECERTEC12, referentes a mesma praia, o IBAMA justificou que (evento 583, OFIC2, grifei): Com relação a esta contradição, entende-se que a equipe da vistoria realizada em 2023 não considerou alguns fatores que pelo presente estes analistas consideram como prejudiciais não somente ao desenvolvimento ótimo das espécies nativas utilizadas no PRAD em comento, em especial às heliófilas, mas também à própria regeneração natural daquela ambiência de restinga vista de forma integrada, não devendo ser conduzida a reparação promovida pelo PRAD apenas no contexto isolado do imóvel em questão.
Neste sendo, ainda considerando os impactos negativos imediatos da remoção das amendoeiras, a médio e/ou longo prazo a vegetação da restinga se restabelecerá de modo mais apropriado e semelhante àquela preexistente na área de interesse, sem os elementos resultantes da antropização sofrida.
Situação semelhante se aduz ao que foi observado no imóvel endereçado na Rua Gerbert Perissé nº 67, em que a indicação feita por esta equipe técnica foi a remoção das casuarinas (Casuarina sp) e de outras espécies exóticas verificadas na área do PRAD.
Em relação a estas houve a contestação feita na impugnação de BUZIOSTUR BÚZIOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTRO, onde mesmo tendo sido mostradas fotografias de publicações indicando a variedade de diversas espécies de restinga, principalmente cactáceas integradas àquela ambiência, este fato por si só não justificaria manter-se as exóticas em uma área objeto de recuperação ambiental, uma vez entender-se que deve-se buscar a otimização da restauração das condições originais do local em questão.
No que diz respeito às casuarinas, mesmo havendo sua ampla ocorrência na Praia de Geribá e sendo préexistentes à aquisição do imóvel, esta espécie, mais do que as cactáceas, consome recursos naturais e pode inibir o pleno desenvolvimento de outras espécies nativas.
Ademais, diferentemente da amendoeira (Terminalia catappa), as sementes da casuarina produzem compostos químicos inibidores, o que pode prejudicar consideravelmente a riqueza e variedade ecológicas nos locais de sua presença na restinga, ainda que esta espécie aparentemente esteja integrada naquele ecossistema.
Deste modo, entende-se que assim como no caso das amendoeiras, mesmo com impactos a curto prazo, a vegetação local de resnga terá mais benecios a médio e longo prazo com a remoção destes espécimes exócos.
Adicionalmente, em relação às impugnações feitas, entende-se igualmente necessário considerar algumas diretrizes previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 1º DE JULHO DE 2024, referentes a elaboração, execução e monitoramento de Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada em ambientes terrestres, dentre as quais destaca-se quanto à questão em comento: reduzir significativamente os impactos das espécies exóticas já introduzidas; e dar atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos, ações estas que serão melhor atendidas caso sejam retirados os indivíduos exóticos, principalmente os arbóreos, devido ao seu porte e consumo mais elevado de recursos em seu meio.
Quanto à solicitação para que o caminho de acesso do imóvel à areia da praia seja permitido, entende-se como passível de manutenção somente enquanto ainda se fizerem necessários os trabalhos relativos ao PRAD, até que haja a respectiva conclusão, porém, desde que seja progressivamente reduzido ao longo da execução do projeto, de forma a não retardar a eventual finalização a contento.
Contudo, não se fariam necessários posteriormente na fiscalização e manutenção da Área de Preservação Permanente - APP em questão, tendo em vista que os procedimentos de fiscalização poderão ser efetuados a partir da areia da praia, e os de manutenção a priori não se fariam necessários caso o PRAD seja concluído de maneira satisfatória, considerando também que o ecossistema de restinga mantém naturalmente sua sucessão ecológica, regenerando-a naturalmente.
Adicionalmente, entende-se que seria uma contradição a permanência de caminho particularizado à faixa de areia da praia que esteja situada em área não edificante, a qual tenha sido considerada na própria lide judicial como um avanço irregular dos loteamentos correspondentes aos imóveis contíguos à Praia de Geribá.
Desta forma, considerando que o dispositivo da sentença condiciona o cumprimento da obrigação de fazer à orientação do IBAMA, bem como as justificativas técnicas apresentadas pelo órgão ambiental para remoção das espécies exóticas e do caminho aberto por entre a vegetação nativa, determino a intimação do executado para que comprovem, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove, circunstanciadamente e com relatório fotográfico, o cumprimento da sentença, notadamente, com a adoção das medidas especificadas no PRAD (Ev. 288, fls. 20) e Laudo Pericial (Ev. 289, fls. 240), inclusive com a supressão do acesso privativo à praia até a conclusão da recomposição ambiental, sob pena de multa diária.
Decorrido o prazo, ou comprovado nos autos o cumprimento das obrigações, dê-se vista à parte exequente. 1.
Parecer Técnico nº 16/2024-Nubio-RJ/Ditec-RJ/Supes-RJAssunto/Resumo: Parecer técnico referente à vistoria realizada em 06/05/2024 no imóvel de Nº 67 da Rua Gerbert Perissé, junto à Praia de Geribá em Armação dos Búzios/RJ, relava ao Projeto de Recuperação no âmbito da Ação Civil Pública do Processo 0000662-95.2005.4.0Z5108 (2005.51.08.000662-7) 2.
Embora hajam alguns indivíduos arbóreos de amendoeira (Terminalia catapa), espécie exótica, no local, entende-se que estes já encontram-se integrados ao ecossistema e não prejudicam a recuperação da restinga nativa.
Adicionalmente, a eventual retirada dessas amendoeiras, por seu grande porte, seria mais danosa do que benéfica a estabilidade da restinga no local. -
28/06/2021 13:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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28/06/2021 13:36
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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01/06/2021 09:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 515548/2021
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01/06/2021 09:13
Protocolizada Petição 515548/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/06/2021
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28/05/2021 05:10
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/05/2021 Petição Nº 368107/2021 - AgInt
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27/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0368107 - AgInt no AREsp 1816898 - Publicação prevista para 28/05/2021
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24/05/2021 23:59
Não conhecido o recurso de BUZIOSTUR BUZIOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e OMAR JOAQUIM FERREIRA FILHO, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 368107/2021 - AgInt no AREsp 1816898
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17/05/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000386-2021-AJC-2T)
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07/05/2021 05:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/05/2021
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06/05/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/05/2021 16:34
Incluído em pauta para 18/05/2021 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00368107/2021 - AgInt no AREsp 1816898/RJ
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29/04/2021 10:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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29/04/2021 10:00
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de agravo interno, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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23/04/2021 13:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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23/04/2021 09:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (Expediente Avulso)
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23/04/2021 09:14
Determinada a distribuição do feito
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22/04/2021 10:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER com agravo interno às e-STJ fls. 3/27-Av1 (Expediente Avulso)
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22/04/2021 10:59
Juntada de Informações Excelentíssimo Senhor Ministro PRESIDENTE DO STJ, Considerando a petição n. 368107/2021 (AgInt), protocolada em 21/04/2021, que originou o presente expediente avulso, informo a Vossa Excelência que, após certificação de trânsito em
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22/04/2021 10:52
Juntada de Petição de agravo interno nº 368107/2021 (Expediente Avulso)
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21/04/2021 11:21
Protocolizada Petição 368107/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/04/2021
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15/04/2021 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/04/2021 13:53
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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19/03/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2021
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18/03/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/03/2021 08:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2021
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18/03/2021 08:30
Não conhecido o recurso de BUZIOSTUR BUZIOS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e OMAR JOAQUIM FERREIRA FILHO
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17/02/2021 15:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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12/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição nº 81519/2021
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12/02/2021 17:40
Protocolizada Petição 81519/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/02/2021
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12/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição nº 80767/2021
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12/02/2021 16:16
Protocolizada Petição 80767/2021 (PET - PETIÇÃO) em 12/02/2021
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12/02/2021 16:06
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 80662/2021
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12/02/2021 16:04
Protocolizada Petição 80662/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/02/2021
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12/02/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2021
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11/02/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/02/2021
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11/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
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04/02/2021 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/02/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/01/2021 17:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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