TRF2 - 5000292-18.2025.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000292-18.2025.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICA contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV-RJ contra o INSS, com base na prescrição quinquenal da pretensão executória.
A sentença reconheceu que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019, e entendeu que o ajuizamento da execução individual em 28/01/2025 configura prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta pela exequente, após a extinção da execução coletiva promovida pelo sindicato, encontra-se ou não atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva observa o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 150. 4.
Entretanto, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva por legitimado extraordinário (sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual pelo substituído, com base na racionalidade do microssistema de tutela coletiva. 5.
A jurisprudência entende que o substituído não está inerte ao aguardar o desfecho da execução coletiva, mas adota conduta consentânea com o sistema processual coletivo, conforme doutrina de Teori Zavascki. 6.
No caso concreto, o SINDSPREV ajuizou execução coletiva do mesmo título judicial, a qual foi extinta por exigência de liquidação individual, decisão proferida em 19/02/2020, marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 7.
Assim, considerando que a execução individual foi ajuizada em 28/01/2025, antes de escoado o prazo de cinco anos contado da decisão que determinou a liquidação individual, não há prescrição a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento da execução coletiva por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual do mesmo título por substituído processual. 2.
A contagem do prazo prescricional para a execução individual deve ter como termo inicial a decisão judicial que determina a liquidação individual do título coletivo. 3.
A não propositura imediata de execução individual, enquanto pendente execução coletiva, não configura inércia apta a ensejar prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1273643, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 515, j. 23.10.2013; STJ, REsp nº 1388000/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 877, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 2.078.989/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória, e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000292-18.2025.4.02.5112/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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20/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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