TRF2 - 5001798-84.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001798-84.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: CLAUS HENRIQUE BITTENCOURT MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DE INGRESSO NO CARGO.
CRITÉRIO OBJETIVO E ISONÔMICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Claus Henrique Bittencourt Muniz, servidor público federal no cargo de Farmacêutico, vinculado ao Ministério da Saúde, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a realizar a progressão funcional do autor a cada 12 meses contados da data de ingresso na carreira, com pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para contagem do interstício legal para progressão funcional de servidor público deve corresponder à data do efetivo ingresso no cargo, com base na legislação de regência, ou se deve seguir calendário administrativo prefixado, conforme argumentado pela União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional, prevista na Lei nº 11.357/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980, possui como interstício mínimo o período de 12 meses, conforme conceito de progressão horizontal no mesmo cargo, com efeitos apenas econômicos. 4.
O art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 estabelece datas prefixadas para a publicação dos atos de progressão, mas essa sistemática, quando desconsidera a data de ingresso do servidor, ofende o princípio da isonomia, por tratar de forma desigual servidores em idêntica situação funcional. 5.
O art. 72, §6º, da Lei nº 11.357/2006 respalda a contagem do interstício desde a última progressão ou desde o ingresso no cargo, devendo o desenvolvimento funcional observar critérios objetivos e individualizados, não subordinados a datas fixas de avaliação coletiva. 6.
Prevalece o entendimento jurisprudencial do TRF da 2ª Região de que a contagem do prazo para progressão deve iniciar-se da data de exercício no cargo, como forma de assegurar igualdade de tratamento e cumprimento dos princípios da eficiência e da legalidade. 7.
A alegação da União quanto à necessidade de critérios comparativos para privilegiar os 50% mais eficientes carece de respaldo legal, além de configurar modelo de competição incompatível com a lógica meritocrática prevista em lei. 8.
Inexiste afronta à Súmula nº 339 do STF, pois a condenação judicial limita-se a exigir o fiel cumprimento de norma legal e regulamentar vigente, sem inovar no ordenamento jurídico. 9.
Diante da rejeição da apelação, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contagem do interstício de 12 meses para fins de progressão funcional de servidor público deve iniciar-se a partir da data de efetivo ingresso no cargo, conforme dispõe o art. 72, §6º, da Lei nº 11.357/2006. 2.
A fixação de datas prefixadas para avaliação e progressão, desvinculadas da situação funcional individual do servidor, viola o princípio da isonomia. 3.
A condenação judicial à progressão funcional com base em critério legal não configura majoração indevida de vencimentos, não se aplicando a vedação da Súmula nº 339 do STF. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a sentença favorável à parte recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 11.357/2006, art. 72, §6º; Lei nº 5.645/1970, arts. 6º e 7º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5008000-77.2020.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 16.03.2022; TRF2, ApCiv nº 5006492-47.2020.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 24.02.2022; STF, Súmula nº 339.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001798-84.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CLAUS HENRIQUE BITTENCOURT MUNIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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22/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 18:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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13/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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