TRF2 - 5006496-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Suspeição Civel (Turma) Nº 5006496-88.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSREQUERENTE: HUGO FERRAZ PENTEADOADVOGADO(A): VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES (OAB RJ111023)ADVOGADO(A): PAULO DE BESSA ANTUNES (OAB RJ035719) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
IMPARCIALIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de suspeição suscitado por Hugo Ferraz Penteado e pela Associação dos Amigos de Itatiaia – AAI, no bojo da Ação de Desapropriação nº 0102271-35.2016.4.02.5109, ajuizada pelo ICMBio, requerendo o afastamento da Procuradora da República Izabella Marinho Brant, sob alegação de quebra de imparcialidade na condução de sua função ministerial em processos relacionados à regularização fundiária do Parque Nacional de Itatiaia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a atuação da Procuradora da República caracteriza alguma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC, justificando seu afastamento por quebra da imparcialidade institucional exigida do Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As regras de suspeição do art. 145 do CPC/2015 aplicam-se aos membros do Ministério Público por força do art. 148, I, exigindo a demonstração de causa concreta, como amizade ou inimizade íntima, interesse pessoal na causa ou aconselhamento a uma das partes. 4.
A teoria da imparcialidade objetiva, embora aplicável ao Ministério Público, pressupõe elementos concretos que comprometam externamente a aparência de neutralidade da instituição, independentemente de dolo ou má-fé do agente. 5.
Os fatos alegados pelos excipientes dizem respeito a manifestações processuais da Procuradora da República baseadas em juízo técnico, no exercício regular de suas atribuições, sem demonstração de animosidade pessoal, vínculo de natureza econômica ou atuação dolosa. 6.
A suposta “amizade” da Procuradora com servidores do ICMBio em redes sociais, bem como sua participação em reuniões do Conselho Consultivo do Parque Nacional, não configuram causa legal de suspeição e não demonstram, por si, vínculo pessoal ou parcialidade. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais exige prova inequívoca e objetiva da suspeição, sendo inadmissível a sua invocação com base em inconformismo com o conteúdo de manifestações técnicas ou decisões desfavoráveis à parte. 8.
As declarações públicas prestadas pela Procuradora à imprensa mantêm caráter institucional, sem conteúdo ofensivo ou personalista, não extrapolando os limites da atuação funcional. 9.
A inexistência de qualquer conduta funcional anômala ou manifestação incompatível com a legalidade, a moralidade e a impessoalidade impede o reconhecimento de quebra da imparcialidade institucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Exceção de suspeição julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se ao membro do Ministério Público o regime de suspeição previsto no art. 145 do CPC, por força do art. 148, I, exigindo demonstração concreta de uma das hipóteses legais. 2.
A teoria da imparcialidade objetiva exige a presença de elementos objetivos que comprometam a confiança na neutralidade institucional, independentemente da intenção do agente. 3.
O exercício regular e fundamentado das atribuições ministeriais, ainda que contestado pela parte, não configura hipótese de suspeição sem prova concreta de desvio funcional ou vínculo pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV; 37, caput; 127, § 1º.
CPC, arts. 145 e 148, I.
CPP, arts. 95, I; 104; 258.
Jurisprudência relevante citada: STF, Arguição de Suspeição nº 89, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 10.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp 222/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. 16.08.2022, DJe 26.08.2022; TRF2, Inc. de Suspeição nº 5003399-85.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30.11.2022; TRF2, Inc. de Suspeição nº 5006145-86.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 05.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a exceção de suspeição, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses legais previstas no art. 145 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Incidente de Suspeição Civel (Turma) Nº 5006496-88.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA REQUERENTE: HUGO FERRAZ PENTEADO ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES (OAB RJ111023) ADVOGADO(A): PAULO DE BESSA ANTUNES (OAB RJ035719) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 137
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 14:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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