TRF2 - 5002405-69.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/07/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002405-69.2025.4.02.5006/ES AUTOR: WILTON GONCALVES PIRESADVOGADO(A): ARTUR BRASIL LOPES (OAB ES041861)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por WILTON GONCALVES PIRES, em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:23
Despacho
-
02/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 16:37
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:42
Despacho
-
16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Carta pelo Correio
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002622-04.2024.4.02.5118
Paloma da Costa Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001368-29.2020.4.02.5120
Mauro Alves da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009227-28.2023.4.02.0000
Associacao de Docentes da Universidade F...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2023 06:44
Processo nº 5002078-81.2022.4.02.5119
Nilda Rocha de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 18:54
Processo nº 5008413-45.2024.4.02.5120
Antonio Salomao de Souza da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 09:08