TRF2 - 5041760-05.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
-
19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5041760-05.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FRANCISCO ASSIS SILVA FERREIRA MERCEARIA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 163
-
17/09/2025 21:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 01:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
20/08/2025 15:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041760-05.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50417600520194025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FRANCISCO ASSIS SILVA FERREIRA MERCEARIA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 11/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
12/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041760-05.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: FRANCISCO ASSIS SILVA FERREIRA MERCEARIA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao recebimento do valor de R$ 47.529,92, originado de inadimplemento em contrato de cartão de crédito e contrato de crédito rotativo/cheque especial.
O juízo de origem reconheceu a existência de prova escrita suficiente quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0000000207367099 e fixou o valor da dívida em R$ 18.916,80, conforme laudo pericial.
A parte ré apelou, pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, especialmente quanto à existência de prova escrita idônea da dívida oriunda do contrato de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre de forma clara, individualizada e suficiente a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
Os documentos juntados pela autora — contrato genérico de prestação de serviços, extratos bancários avulsos e relatório de evolução de saldo devedor — não comprovam a origem da dívida nem permitem aferir a correspondência entre os lançamentos e os encargos cobrados. 5.
A ausência das faturas mensais, previstas expressamente na cláusula 18ª do contrato como instrumento de detalhamento dos encargos contratuais, inviabiliza a verificação da legalidade da cobrança e compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 6.
A perícia contábil realizada não supre a ausência dos documentos essenciais, pois se baseia em premissas que não puderam ser verificadas, tornando-se insuficiente para constituir o título executivo judicial. 7.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é da parte autora (CPC, arts. 319, VI, e 320), o que não foi observado no caso concreto. 8.
A jurisprudência do STJ exige, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita hábil e autônoma que confira juízo de probabilidade ao direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação monitória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 10.
Tese de julgamento: a) A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC deve demonstrar de forma autônoma, clara e suficiente a obrigação cobrada, não sendo suprida por extratos genéricos ou perícia baseada em premissas não comprovadas. b) A ausência de faturas mensais referentes ao cartão de crédito inviabiliza a individualização da dívida e a verificação dos encargos, comprometendo a idoneidade da prova e conduzindo à improcedência do pedido monitório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 320; 700; 85; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação monitória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:11
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5041760-05.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FRANCISCO ASSIS SILVA FERREIRA MERCEARIA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2024 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/04/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/04/2024 14:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003914-35.2025.4.02.5006
Wagner Rangel Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Ribeiro Silva dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018375-95.2023.4.02.5001
Aldair Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003774-83.2025.4.02.5108
Larissa Saraiva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000457-58.2022.4.02.5116
Jose Amaral da Rocha Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2023 10:07
Processo nº 5041760-05.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Assis Silva Ferreira Mercearia
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2019 13:57