TRF2 - 5002521-36.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:05
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002521-36.2025.4.02.5116/RJAUTOR: IURI SOUZA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA (OAB RJ223000)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito, com fundamento no art. 485, V do CPC. -
18/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 09:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:22
Alterado o assunto processual - De: Pecúlios (Art. 81/5) - Para: Deficiente
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14/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002521-36.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: IURI SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MADUREIRA PEREIRA DE SOUZA NOBRE MENDONCA (OAB RJ223000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (DER em 08/01/2020, conforme inicial evento 1, DOC1).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Proceda a Secretaria à alteração em Partes e Representantes para adicionar a genitora MICHELE DE SOUZA FONSECA como representante legal da parte autora, tendo em vista o teor da petição inicial.
III - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa no teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: esclareça o pedido (Der e número de benefício específicos), como também interesse de agir, tendo em vista coisa julgada no processo nº 5007446-46.2023.4.02.5116/RJ;especifique a composição do núcleo familiar, apresentando listagem com o nome dos familiares que vivem sob o mesmo teto da parte autora, acompanhada do número de documento de identificação (CPF e RG), indicando a relação de parentesco, assim como apresentando carteira de trabalho, holerites, extrato de pagamento de benefício e demais comprovantes de renda de cada integrante.
Será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica);apresente documento que comprove o indeferimento administrativo; Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do seu núcleo familiar.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 13:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/07/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05S)
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26/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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