TRF2 - 5003259-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003259-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: WANESSA ARAUJO SANTOSADVOGADO(A): MARCELO JUNIOR NUNES DE MENEZES (OAB MS025707) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NARCOLEPSIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Oxibato de Sódio (Xyrem®) e Pitolisant (Wakix®), conforme prescrição médica, em quantidade suficiente para tratamento por 90 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da CF/1988, sendo obrigação solidária dos entes federativos garantir o acesso a tratamento médico a pessoas hipossuficientes. 4.
A jurisprudência consolidada do STF admite, em caráter excepcional, a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que observados critérios estritos fixados no Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718), tais como: inexistência de substituto terapêutico, prescrição por especialista, registro em agências reguladoras estrangeiras e omissão da autoridade sanitária. 5.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, incluindo negativa administrativa de fornecimento, ausência de alternativa terapêutica eficaz, comprovação da eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e demonstração da imprescindibilidade clínica. 6.
No caso concreto, restou comprovada a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, mediante laudo médico, que detalha a refratariedade do quadro clínico aos tratamentos anteriores. 7.
O NATJUS-Federal reconheceu a inexistência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para narcolepsia e a falta de alternativas terapêuticas padronizadas eficazes, além de confirmar a inexistência de registro dos medicamentos pleiteados na ANVISA e sua indicação clínica fundamentada. 8.
A autora demonstrou incapacidade financeira para custear o tratamento, cujo valor mensal estimado ultrapassa R$ 150.000,00, motivo pelo qual obteve deferimento da gratuidade de justiça. 9.
A decisão agravada observou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente da gravidade do quadro clínico e da urgência terapêutica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) É juridicamente admissível a concessão judicial de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que comprovadas a inexistência de tratamento eficaz disponível, a imprescindibilidade clínica, o respaldo técnico-científico com base em evidência de alto nível e a hipossuficiência do paciente. b) A ausência de registro na ANVISA não impede, por si só, a concessão judicial de medicamento, quando verificada a omissão administrativa e preenchidos os requisitos objetivos definidos pelo STF no Tema 500 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003259-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: WANESSA ARAUJO SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO JUNIOR NUNES DE MENEZES (OAB MS025707) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 17:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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18/03/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/03/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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