TRF2 - 5012030-67.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012030-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ242764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
08/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:33
Despacho
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO03S)
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06/08/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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06/08/2025 16:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012030-67.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB RJ242764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, promovida por CELIA REGINA FERREIRA DA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento. -
07/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 13:06
Intimado em Secretaria
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09/05/2025 13:04
Juntado(a)
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29/04/2025 17:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:57
Determinada a citação
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22/03/2025 12:07
Juntada de Petição
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22/03/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2024 14:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Descontos Indevidos
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22/11/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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