TRF2 - 5006957-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSC-NITJ)
-
12/09/2025 19:04
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006957-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSEMAR MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( ) SIM ( X ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. -
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:09
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 12:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO16F)
-
07/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010118-44.2024.4.02.5002
Jose Orlando Castellari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001011-85.2025.4.02.5116
Max Marvila Batista
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001011-85.2025.4.02.5116
Charles Marvila Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel de Oliveira Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 18:46
Processo nº 5015334-43.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Rio do Ouro Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002335-55.2025.4.02.5005
Faustino Pereira Baia Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:14