TRF2 - 5001011-85.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001011-85.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: CHARLES MARVILA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MAX MARVILA BATISTA (Curador) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de vinte dias úteis, requerimento administrativo formulado pelo impetrante junto ao INSS, em 11/11/2024, visando à emissão de pagamento não recebido.
A sentença reconheceu a violação ao direito à razoável duração do processo, garantido constitucionalmente, ante a omissão da Administração em decidir dentro dos prazos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo à decisão tempestiva do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento do processo 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento no sentido de ser da competência da Turma especializada em matéria administrativa o julgamento de mandado de segurança que trata de omissão na análise de requerimento administrativo, ainda que de natureza previdenciária, quando o foco é a demora e não o mérito do benefício. 4.
A sentença está em conformidade com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e com o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, que asseguram a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos. 5.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada por igual período. 6.
A omissão da autoridade coatora em analisar o requerimento protocolado em 11/11/2024 evidencia afronta ao direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu pleito no prazo legal. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo que estabelece prazos específicos para a conclusão de processos administrativos pelo INSS, os quais foram igualmente descumpridos no presente caso. 8.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o cabimento do mandado de segurança para compelir o INSS a decidir requerimentos administrativos dentro do prazo legal. 9.
Inexistem honorários advocatícios a fixar, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. 11.
Teses de julgamento: a) O direito à razoável duração do processo alcança também os procedimentos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir requerimentos dentro dos prazos legais. b) A inércia do INSS em analisar requerimento protocolado configura violação a direito líquido e certo do administrado, passível de proteção por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF2, Ap/RN nº 5007082-10.2019.4.02.5118, 2ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, RN nº 5006222-09.2019.4.02.5118, 1ª T., Rel.
Des.
Fed.
Paulo César M.
Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF2, RN nº 5038499-66.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001011-85.2025.4.02.5116/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: CHARLES MARVILA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MAX MARVILA BATISTA (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 19:39
Juntado(a)
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23/06/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB29)
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23/06/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:42
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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23/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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23/06/2025 14:38
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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