STJ - 0022378-19.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022378-19.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, novamente, a executada para que cumpra do item 1 do Evento 248.1.
Prazo: 10(dez) dias.
Fica a executada advertida de que se permanecer com recalcitrância injustificada no cumprimento do determinado, tal conduta poderá ser punida com multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo descumprimento de seu dever previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de outras sanções.
Cumprido, dê-se vista à exequente para ciência e a fim de que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, volte concluso.
Aguarde-se a resposta da contadoria judicial sobre os questionamentos da executada no Evento 246.1, conforme anteriormente determinado.
Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias.
Intimem-se. -
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022378-19.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 234.1: A parte exequente opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 227.1 que determinou que a UNIÃO adequasse a execução, atentando-se ao crédito devido por cada executado, conforme o limite da herança.
A Embargante afirma que “A r. decisão apresenta omissão relevante, ao determinar que a União promova a adequação da execução conforme o limite da herança, sem reconhecer que a comprovação desse limite é ônus dos herdeiros, sobretudo na ausência de inventário formalizado nos autos." É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, a decisão do evento 227.1 deixa de reconhecer que na ausência de inventário nos autos, cabe aos herdeiros indicar o valor da herança transferida, conforme art. 1792 e 1997, caput, ambos do CC.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 234.1, e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a intimação da parte executada para que esclareça, com comprovação nos autos, o valor total recebido como herança de ONIVALDO VIEIRA DE ARAUJO, bem como o quinhão que coube a cada um dos herdeiros.
Prazo: 15(quinze) dias. 2) Evento 238.1:Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (237.2) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
Não foram acostados aos autos documentos que indiquem despesas extraordinárias capazes de comprovar a hipossuficiência. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça. 3) Remeta-se o feito à contadoria para que se manifeste sobre as alegações da executada no evento 246.1.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. 4) Renove-se, em última oportunidade, a intimação para que a UNIÃO regularize o polo passivo, haja vista a informação de óbito de SOLANGE MARIANO DA SILVA MENDEZ, constante do sistema processual eletrônico.
Prazo: 15(quinze) dias. -
15/05/2020 17:41
Transitado em Julgado em 15/05/2020
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10/03/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/03/2020 Petição Nº 674727/2019 - EDcl no AgInt no
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09/03/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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09/03/2020 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0674727 - EDcl no AgInt no AREsp 1470514 - Publicação prevista para 10/03/2020
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04/03/2020 18:32
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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03/03/2020 16:19
Embargos de Declaração de ONIVALDO VIEIRA DE ARAUJO Não-acolhidos,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº674727/2019 - EDcl no AgInt no AREsp AREsp 1470514
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18/02/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000018-2020-2T)
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11/02/2020 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/02/2020
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10/02/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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10/02/2020 17:06
Incluído em pauta para 20/02/2020 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 674727/2019 - EDcl no AgInt no AREsp 1470514/RJ
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06/12/2019 18:28
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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06/12/2019 17:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para impugnação.
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16/10/2019 05:42
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 16/10/2019 Petição Nº 674727/2019 -
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15/10/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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14/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 674727/2019. Publicação prevista para 16/10/2019)
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14/10/2019 17:54
Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 674727/2019 (Juntada automática)
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14/10/2019 17:54
Protocolizada Petição 674727/2019 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 14/10/2019
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08/10/2019 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 08/10/2019 Petição Nº 272034/2019 - AgInt
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07/10/2019 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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07/10/2019 13:42
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0272034 - AgInt no AREsp 1470514 - Publicação prevista para 08/10/2019
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03/10/2019 19:26
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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03/10/2019 14:58
Conhecido o recurso de ONIVALDO VIEIRA DE ARAUJO e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 272034/2019 - AgInt no AREsp 1470514
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02/10/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000636-2019-AJC-2T)
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24/09/2019 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/09/2019
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23/09/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/09/2019 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 272034/2019 - AgInt no AREsp 1470514/RJ
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06/09/2019 09:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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06/09/2019 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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04/09/2019 15:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/09/2019 15:32
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/09/2019 11:44
Determinada a distribuição do feito
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20/08/2019 13:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/08/2019 13:53
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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21/05/2019 05:56
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/05/2019
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20/05/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/05/2019 14:44
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt (em virtude de inconsistência da "Vista ao Agravado" anteriormente encaminhada.). Publicação prevista para 21/05/2019)
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14/05/2019 16:33
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 14/05/2019)
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13/05/2019 19:50
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 272034/2019 (Juntada Automática)
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13/05/2019 19:50
Protocolizada Petição 272034/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/05/2019
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16/04/2019 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2019
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15/04/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/04/2019 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2019
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15/04/2019 17:12
Não conhecido o recurso de ONIVALDO VIEIRA DE ARAUJO
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28/03/2019 15:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/03/2019 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/03/2019 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
10/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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