TRF2 - 5005440-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Juntada de Petição
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01/09/2025 07:01
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005440-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS CAMPOSADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Em 03/07/2025, foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
07/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07S)
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06/08/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:54
Declarada incompetência
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05/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005440-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS CAMPOSADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, promovida por CARLOS ALBERTO DE FREITAS CAMPOS, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido, bem como danos morais.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento. -
07/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Despacho
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31/05/2025 03:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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