TRF2 - 5014439-62.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014439-62.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIS FERNANDO GONCALVES BISPOADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Intime-se, ainda, a parte autora para tomar ciência da informação apresentada no evento 74.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
03/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:21
Despacho
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03/09/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014439-62.2023.4.02.5001/ESAUTOR: LUIS FERNANDO GONCALVES BISPOADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇA7.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/08/2014 a 31/05/2015 e 01/07/2015 a 31/07/2015, incontroversos nos autos; b) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 23/06/1978 a 13/10/1978, 06/04/1978 a 11/05/1978, 24/05/1993 a 04/06/1993 e 27/09/1993 a 04/01/1994; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 07/11/1977 a 03/12/1977, 09/03/1978 a 11/05/1978, 23/06/1978 a 13/10/1978, 10/05/1979 a 05/09/1979, 05/11/1979 a 14/02/1980, 17/03/1980 a 18/10/1982, 05/04/1984 a 09/07/1991, 26/07/1991 a 10/02/1992, 10/03/1992 a 30/03/1993, 24/05/1993 a 04/06/1993, 27/09/1993 a 04/01/1994, 04/01/1994 a 06/08/1994, 01/08/1994 a 28/04/1995, 02/05/1995 a 28/09/1996, 19/11/2003 a 17/12/2003 e 11/12/2003 a 09/03/2009; d) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 31/10/2019 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 31/10/2019.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 23:12
Determinada a intimação
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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09/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/02/2025 17:49
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/01/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição
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03/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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03/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 21:51
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:52
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 15:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2023 17:33
Determinada a intimação
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01/09/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2023 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 22:08
Não Concedida a tutela provisória
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20/04/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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