TRF2 - 5009335-19.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 17:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSJM05
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20/08/2025 17:35
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009335-19.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ROSANGELA DE SOUZA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ225098)ADVOGADO(A): TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO (OAB RJ231232)RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO DOCUMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
ABATIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS EM CONTA.
ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS PELO INSS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, para: a) condenar o Banco BMG S/A a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado; b) restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato, com aplicação de juros e correção monetária pela Taxa Selic a partir das datas dos respectivos descontos.
A restituição deverá se dar de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de então; c) condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, contados da citação.
Quanto ao INSS, voto por reformar a sentença para condená-lo a se abster de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 17:46
Despacho
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01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/03/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição
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19/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 17:13
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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09/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 18:44
Decisão interlocutória
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22/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
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20/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:06
Despacho
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16/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:38
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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