TRF2 - 5007558-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5007558-66.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança contra decisão judicial proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O impetrante originariamente impetrou o writ em 1º grau.
A ordem é vindicada contra decisão que afastou a multa cominatória em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).
O impetrante alega preliminarmente que “não se trata de um sucedâneo recursal, mas sim da ausência de recurso adequado para impugnar a decisão que indefere a execução de multa cominatória em fase de cumprimento de sentença”; que “a decisão que rejeita a execução das astreintes não admite recurso inominado, conforme reconhecido expressamente pelo próprio juízo”; que devem ser aplicados os enunciados n.º 88 e 108 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
No mérito, o impetrante aponta que “protocolizou pedido administrativo em 09/05/2022, pleiteando a reativação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indevidamente cessado pelo INSS”; que “diante da inércia prolongada da Autarquia e da urgência da demanda, não lhe restou alternativa senão impetrar mandado de segurança em 13/06/2023”; que “a sentença, proferida em 12/04/2024, (...), determinou que a autoridade impetrada concluísse a apreciação do requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a partir do 31º dia”; que “o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 30/08/2024 (...), contudo, a autoridade impetrada somente cumpriu a ordem judicial em 11/03/2025, ou seja, aproximadamente 300 dias após o prazo legalmente fixado, ignorando a determinação expressa de cumprimento no prazo de 30 dias”; que, “diante do inadimplemento reiterado, foi requerida a execução da multa cominatória no cumprimento de sentença”; que “o Juízo a quo indeferiu o pedido de execução das astreintes, sob o fundamento de que a multa teria perdido sua finalidade com o cumprimento da obrigação, ainda que com mais de 10 meses de atraso”; que “interpôs recurso inominado, o qual foi prontamente inadmitido com base no entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, não cabe tal recurso”; que “não se trata de “aplicação retroativa” de multa coercitiva, mas sim da efetivação e execução de penalidade previamente fixada na sentença judicial transitada em julgado”; que “negar a execução da multa coercitiva, nesses termos, equivale a esvaziar a própria autoridade da sentença, transformando a sanção judicial em mera ameaça inócua, e incentivando o descumprimento deliberado de ordens judiciais”; e que deve ser observado enunciado n.º 63 do FONAJEF (“cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade administrativa”).
Daí pedido de concessão da ordem para que seja reconhecido “atraso de 300 dias no cumprimento da obrigação, com o consequente prosseguimento da execução mediante expedição de RPV no total de R$ 30.000,00”.
Requer a gratuidade de justiça e junta documentação (evento 1).
A impetração foi originariamente distribuída em primeiro grau, e depois os autos vieram a este TRF e foram distribuídos ao Gabinete 01 (especializado em matéria previdenciária) em 13/6/2025 (evento 13).
O MPF limitou-se a anexar peça padronizada, na qual aponta a sua tradicional assertiva de falta de interesse (evento 16).
Em 23/6/2025, a Primeira Turma afirmou a sua a incompetência dapara processamento do feito e determinou a sua redistribuição (evento 17). É o relatório.
II De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante declaração de hipossuficiência (evento 1 – DECLPOBRE5).
A via mandamental é incabível , de modo que a ordem deve ser de pronto indeferida.
O pedido é manifestamente inepto e não há qualquer possibilidade de uso de mandado de segurança para combater decisão jurisdicional que pode ser (e é) impugnável por recurso próprio.
Basta ler a Lei n.º 12.016/2009, e seu artigo 5º.
Ou consultar o verbete 267 da súmula do STF.
Apenas excepcionalmente, para os casos nos quais não caiba recurso e o rito não os preveja, além de ser impossível a antecipação de tutela recursal, o mandado de segurança se presta a tal desiderato.
O presente writ investe contra decisão, passível de recurso, prolatada em feito que, ao contrário do afirmado, não tramitou no âmbito dos Juizados Especiais.
Em consulta aos autos originários (mandado de segurança n.º 5066866-27.2023.4.02.5101), verifica-se que contra a decisão objurgada foi interposto “recurso inominado” e classificado no sistema e-Proc como “apelação”.
Daí porque ele não foi conhecido, pois não se tratava de sentença. Nem se diga que não há previsão de recurso adequado para o caso.
Trata-se de decisão interlocutória de fase de execução de sentença, ainda que sem trânsito em julgado.
A parte pode discutir, em recurso, ou em pedido de reconsideração, a decisão que rejeitou a aplicação de multa cominatória em desfavor do INSS.
Não há qualquer possibilidade de uso de mandado de segurança para combater decisão jurisdicional que pode ser debatida pela via própria.
E, pior, fosse o caso de mandado de segurança, o INSS deveria ter sido incluído como litisconsorte passivo. O mandado de segurança deve ser indeferido de imediato. É questão da própria eficiência do Judiciário, e de evitar perda de tempo.
III Do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Comunique-se de imediato ao Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
P. e I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
11/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054287-76.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente (Turma) PARA: Mandado de Segurança Cível (Turma)
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23/06/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB01 para GAB17)
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23/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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23/06/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 12:37
Declarada incompetência
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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11/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juiz Federal - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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10/06/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/06/2025 12:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUIZ FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:06
Distribuído por dependência - (RJRIO32S)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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