TRF2 - 5004580-87.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/08/2025 03:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004580-87.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ANA CLAUDIA NERY SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228)INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GESTORA DO FAR.
DANO MATERIAL MANTIDO.
REDUÇÃO DO DANO MORAL. apelação PARCIALMENTE PROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de R$ 11.550,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros de mora.
A lide decorre de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sob gestão da CEF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos, em razão de sua participação ativa na escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização das obras no âmbito do PMCMV. 4.
A legitimidade passiva da CEF resta configurada, pois a sua atuação extrapola a de mero agente financeiro, assumindo o papel de executora de política pública habitacional destinada à população de baixa renda. 5.
O laudo técnico pericial, produzido por perito judicial imparcial, confirma a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel, servindo de base idônea para a condenação por danos materiais. 6.
O valor de R$ 11.550,00 fixado a título de danos materiais corresponde ao prejuízo apurado tecnicamente e deve ser mantido. 7.
A indenização por danos morais, embora devida, deve ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais, a gravidade dos danos e o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da reparação. 8.
A alegação recursal da CEF quanto à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer configura inovação recursal inadmissível, por não ter sido arguida na contestação, em afronta aos arts. 1.009, §1º, e 1.014 do CPC. 9.
Não são devidos honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade objetiva por vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, quando atua como gestora do fundo e executora da política habitacional. 2.
A existência de vícios construtivos devidamente comprovados por laudo pericial autoriza a condenação por danos materiais. 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada, podendo ser reduzida quando excessiva. 4.
A inovação recursal é inadmissível quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento, por afronta ao contraditório e à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.014, e 487, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004580-87.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANA CLAUDIA NERY SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 03:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/07/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/06/2024 13:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2024 18:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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