TRF2 - 5009773-54.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5009773-54.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MARIA PITELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LARISSA MARIA TAVARES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 206
-
26/08/2025 20:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/08/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009773-54.2020.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50097735420204025120/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MARIA PITELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 12/08/2025 16:05:24)
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12/08/2025 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009773-54.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MARIA PITELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial para inclusão da construtora responsável no polo passivo.
O pedido principal volta-se contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão da CEF do polo passivo da demanda indenizatória por ausência da construtora; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da não inclusão da construtora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF, quando atua como agente executor do Programa “Minha Casa Minha Vida” com recursos do FAR, possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção, inclusive em ação ajuizada exclusivamente contra si. 4.
A responsabilidade da CEF é solidária com a construtora, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, podendo o autor da ação optar por demandar apenas um dos coobrigados, sem que isso configure litisconsórcio necessário. 5.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, sendo irrelevante, neste juízo, a posterior produção probatória quanto à atuação específica da CEF no empreendimento. 6.
Não compete ao juízo compelir a parte autora a incluir litisconsorte passivo facultativo na demanda, sob pena de violação ao princípio da demanda e à autonomia da vontade do autor. 7.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece que, em casos envolvendo o FAR, é viável a responsabilização direta da CEF por defeitos estruturais nos imóveis entregues, mesmo sem a inclusão da construtora no polo passivo. 8.
Não se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial para a inclusão da construtora, diante da legitimidade da CEF e da natureza facultativa do litisconsórcio. 9.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, porquanto anulada a sentença que deu origem à sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em empreendimentos vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida” com recursos do FAR, na condição de agente executor de políticas públicas habitacionais. 2.
Em demandas fundadas em responsabilidade solidária, é facultado ao autor da ação ajuizá-la apenas contra um dos corresponsáveis, inexistindo litisconsórcio necessário. 3.
A extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de inclusão da construtora no polo passivo configura violação à teoria da asserção e ao princípio da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 264, 275 e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.08.2011; STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2019; TRF2, AC 5001269-37.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, j. 04.08.2022; TRF2, AC 0128714-96.2016.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, j. 23.10.2020; TRF4, AG 5041610-73.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Caminha, j. 16.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito somente em face da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009773-54.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE MARIA PITELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 02:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 21:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 21:44
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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