TRF2 - 5011599-09.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011599-09.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO BARROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOAO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ035252) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Chefe da Agência do INSS em Duque de Caxias/RJ apresente resposta ao requerimento administrativo protocolado sob o nº 886092624 no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão, com comprovação nos autos e ciência à parte impetrante.
A decisão também antecipou os efeitos da tutela, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autoridade coatora violou direito líquido e certo da parte impetrante ao não responder, dentro de prazo razoável, a requerimento administrativo formulado perante o INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é via adequada para assegurar direito líquido e certo à apreciação tempestiva de requerimentos administrativos, conforme preconiza o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A morosidade administrativa constatada afronta o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, bem como no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5.
No âmbito do processo previdenciário, é legítima a aplicação subsidiária do prazo de 30 dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, na ausência de regra específica. 6.
A documentação apresentada demonstra ameaça concreta a direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão da segurança. 7.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512 do STF, Súmula nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar resposta ao requerimento administrativo no prazo de 30 dias, com imposição de multa por descumprimento. 9.
Teses de julgamento: a) O INSS tem o dever de decidir requerimento administrativo no prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. b) A demora injustificada na apreciação do pedido configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. c) O mandado de segurança é instrumento adequado para assegurar a decisão tempestiva da Administração em processos administrativos previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5011599-09.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO BARROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RJ035252) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 11:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 17:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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