TRF2 - 5018648-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018648-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113)ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESERVA LEGAL.
BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO TRIBUTO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em apelação, reconheceu a exclusão de áreas de preservação permanente (APP) e de floresta nativa (AFN) da base de cálculo do ITR de 2013, com base no ADA/2013, mas manteve a exigibilidade do tributo sobre a área de reserva legal (ARL), por ausência de averbação na matrícula do imóvel.
A VALE requer a explicitação do comando de recálculo do tributo, enquanto a UNIÃO aponta contradição quanto à exclusão da AFN, que não constaria do ADA/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão quanto à providência a ser adotada em relação ao lançamento do ITR de 2013, diante do reconhecimento da exclusão das áreas de APP; (ii) verificar se há contradição no reconhecimento da exclusão da área de floresta nativa (AFN), supostamente não registrada no ADA/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão apontada pela VALE se confirma, pois o acórdão reconhece a exclusão das áreas protegidas com base no ADA/2013, mas não determina expressamente o recálculo do ITR, o que compromete a eficácia prática do julgado. 4.
A contradição apontada pela UNIÃO também se confirma, pois não há registro da existência de floresta nativa (AFN) no ADA/2013 apresentado, sendo indevida a exclusão de tal área da base de cálculo do ITR. 5.
Não houve apreciação judicial da Área de Interesse Ecológico (AIE), tampouco pedido da parte nesse sentido, razão pela qual é incabível seu reconhecimento como área a ser excluída do ITR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração da VALE S.A. e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL providos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão quanto à providência a ser adotada diante da exclusão de áreas ambientais impõe sua integração, com determinação expressa de recálculo do ITR. 2.
A exclusão da área de floresta nativa da base de cálculo do ITR exige comprovação de sua existência no ADA ou em prova equivalente, sendo incabível quando ausente essa comprovação. 3.
A ausência de pedido específico impede o exame judicial de exclusão de áreas não indicadas no recurso, como a Área de Interesse Ecológico (AIE).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.393/1996, art. 10, §1º, II, “a” e “e”; Lei nº 6.938/1981, art. 17-O (revogado pela Lei nº 14.932/2024); CF/1988, art. 150, §6º; CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela VALE S/A, para integrar o acórdão e determinar o recálculo do ITR de 2013 com base nas exclusões reconhecidas (APP), ressalvada a ARL, e também pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para afastar a exclusão da área de floresta nativa (AFN), por ausência de comprovação de sua existência no ADA/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 73
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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08/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018648-31.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113)ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 14:23
Juntado(a)
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 11:59
Juntado(a)
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28/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018648-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113)ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ÁREA DE FLORESTA NATIVA – AFN.
DESNECESSIDADE DE ADA OU AVERBAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, em que se discute a exigência de ITR – exercício 2013 – incidente sobre o imóvel denominado “Fazenda do Meireles”.
O Fisco desconsiderou as áreas intributáveis declaradas na DITR, por ausência de comprovação adequada.
A parte apelante requer o reconhecimento da inexigibilidade do tributo sobre as áreas de preservação permanente (APP), de reserva legal (ARL) e cobertas por floresta nativa (AFN), com consequente extinção do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA é condição necessária à exclusão de áreas de proteção ambiental da base de cálculo do ITR; (ii) estabelecer se a exclusão de áreas de preservação permanente (APP) e florestas nativas (AFN) exige averbação na matrícula do imóvel; (iii) determinar se é devida a exigência do ITR sobre a área de reserva legal (ARL) sem averbação registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de áreas de preservação permanente (APP) e áreas cobertas por floresta nativa (AFN) da base de cálculo do ITR não configura isenção, mas sim hipótese de não incidência tributária, nos termos do art. 10, §1º, II, “a” e “e”, da Lei nº 9.393/1996. 4. A exigência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para comprovar APP e AFN é inexigível, sobretudo após a revogação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81 pela Lei nº 14.932/2024, sendo suficientes outros meios idôneos de prova. 5. A jurisprudência admite a utilização de ADA de exercício posterior ou documentos equivalentes para reconhecer a existência de áreas de preservação ambiental retroativamente à data do fato gerador do ITR. 6. A averbação da área de reserva legal (ARL) na matrícula do imóvel é requisito indispensável para a exclusão dessa área da base de cálculo do ITR, conforme precedentes do STJ. 7. No caso concreto, restou comprovada a existência das áreas de APP e AFN declaradas na DITR/2013 por meio de ADA correspondente ao exercício, sendo indevida a exigência do ITR sobre tais áreas. 8. A ausência de averbação da ARL no registro imobiliário impede sua exclusão da base de cálculo do ITR, razão pela qual se mantém a cobrança quanto a essa área.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A exclusão de áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa da base de cálculo do ITR configura hipótese de não incidência, prescindindo de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação registral. 2. A comprovação da existência das áreas de proteção ambiental pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive ADA de exercício posterior ou laudos técnicos. 3. A exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR exige averbação dessa área na matrícula do imóvel rural.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.393/1996, art. 10, §1º, II, “a” e “e”; Lei nº 6.938/1981, art. 17-O (revogado pela Lei nº 14.932/2024); CF/1988, art. 150, §6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0024152-12.2015.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.089.073/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.889.306/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 22.03.2021; TRF4, RCIJEF 5009953-89.2022.4.04.7110, Rel.
Juiz Gustavo S.
Alves, j. 12.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:08
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/07/2025 13:03
Juntado(a)
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018648-31.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50186483120244025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: VALE S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB DF020113)ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/07/2025 15:59
Juntado(a)
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11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 13:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:55
Retirado de pauta
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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09/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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