TRF2 - 5001497-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084533-60.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 28, 29 e 30
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:37
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001497-29.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WILLIAN DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617)AGRAVADO: JOSE SEVERIANO DE ALMEIDA NETOADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617)AGRAVADO: NADIR MARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617)AGRAVADO: TANIA REGINA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617)AGRAVADO: WELSON DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB SP310617) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto controverte matéria tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Portanto, a questão controversa ainda se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
O prosseguimento no processamento da presente demanda, antes da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1033, é medida que pode vulnerar as próprias finalidades do sistema de precedentes, em especial a obtenção de uma efetiva segurança jurídica e de um tratamento isonômico dos jurisdicionados.
Da mesma forma, pode trazer prejuízos à racionalidade e à coerência do sistema, em contrariedade aos objetivos que orientaram as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tratamento dos precedentes qualificados.
Nesse sentido, em sede doutrinária apontou-se a importância da suspensão dos processos pendentes, para a consecução das finalidades do sistema de precedentes (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: Sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 185): “A suspensão dos processos pendentes é, como anteriormente apontado, um elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.” Essas considerações acabaram encampadas pela Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: “Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.” No mesmo sentido está a recomendação de que os embargos de declaração em que se pede a modulação de efeitos da decisão sejam recebidos com efeito suspensivo: “Art. 44.
Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.” Também sob a perspectiva da gestão dos processos se mostra conveniente a suspensão do processo, uma vez que se evitará desnecessária litigiosidade decorrente do prosseguimento da tramitação, durante a pendência de uma decisão final a respeito da questão controvertida.
Colhe-se, também da Recomendação nº 134/2022, a seguinte proposição: “Art. 6º A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.” Adicionalmente, a partir dessas recomendações e da necessidade de se conferir máxima efetividade aos objetivos buscados pelo sistema de precedentes, o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal editou a Nota Técnica nº 41/2023, na qual destacou que o marco temporal definido no art. 1.040 do Código de Processo Civil (publicação do acórdão paradigma) nem sempre tem sido suficiente para “evitar retrabalho e insegurança jurídica”, sendo razoável em muitos casos “aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou, ao menos, o julgamento de eventuais embargos de declaração que tragam pedido de efeitos infringentes ou de modulação de efeitos”.
Como bem destacou referida nota técnica, há de se ponderar com cautela o momento de levantamento do sobrestamento, de forma a garantir que “a aplicação dos precedentes qualificados ocorra de forma consistente, com segurança, evitando-se recursos desnecessários e insegurança jurídica junto à comunidade jurisdicionada”.
Isso porque, enquanto não fixada a tese do precedente qualificado, em geral o inconformismo de uma das partes a leva a interpor novos recursos, de modo a buscar a manutenção da suspensão.
De outra parte, como consignou a Nota Técnica nº 41/2023, o prosseguimento do feito imediatamente após a publicação do acórdão paradigma ocasiona, não raro, “intenso retrabalho nos casos em que se devolve os autos para juízo de retratação, com posterior entendimento, pelo tribunal do precedente, via embargos de declaração, pela modulação de efeitos, o que provoca nova retratação ou recursos extremos, além de uma grande quantidade de ações rescisórias”.
Dessa forma, mostra-se prudente que os processos em que a matéria controvertida é discutida, sejam sobrestados até a fixação da tese pelo Tribunal Superior e desde que não haja embargos de declaração com potencial de alterar o resultado do julgamento ou mesmo para que seja realizada a modulação de efeitos.
Mostra-se conveniente, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até a fixação da tese referente ao Tema 1.033/STJ, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Destaco, por fim, que a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários em situações em que a tese ainda se encontra aguardando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, dentre outras: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
TEMA N. 1.255/STF.
RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a questão seria dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente (RE nos EDcl no AREsp n. 2.279.394, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/10/2023.) Diante disso, prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, bem como da execução originária, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.033/STJ. -
07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Despacho
-
02/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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20/02/2024 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/02/2024 02:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67, 55 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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