TRF2 - 5023929-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023929-36.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50239293620224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CLARICE ALBISTAT OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 14/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023929-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CLARICE ALBISTAT OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE ORIGINAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
PROVIMENTO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5023929-36.2022.4.02.5101, que declarou a prescrição da pretensão executória com base no art. 487, II, do CPC, e indeferiu o pedido de habilitação da apelante.
A sentença teve como fundamento o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo coletivo e o ajuizamento da execução individual.
Também houve recursos do INSS e da União, o último na forma adesiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição da pretensão executória no caso de falecimento do titular do crédito, diante da habilitação tardia da sua sucessora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte de uma das partes, nos termos dos arts. 110 e 313, I, §1º do CPC, impõe a suspensão do processo e, por consequência, impede o curso do prazo prescricional para a habilitação e para a execução do título judicial. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros, o prazo prescricional fica suspenso desde o óbito até a regularização do polo ativo. 5.
No caso, o falecimento do exequente originário ocorreu em 1987, antes da extinção da execução coletiva e do reinício do prazo prescricional.
Assim, desde então, o processo deveria ter sido suspenso, inviabilizando a contagem do prazo de prescrição em desfavor dos sucessores. 6.
A habilitação da sucessora em 2022 não afronta os preceitos legais ou jurisprudenciais, pois o prazo prescricional estava suspenso desde o falecimento do titular do direito. 7.
Não se aplica ao caso a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ, por inexistência de recurso especial ou agravo interposto na instância superior nos autos originários. 8.
Afasta-se a prescrição da pretensão executória e determina-se o prosseguimento da execução individual, com a análise do pedido de habilitação da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação provida para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória.
Determinado o regular prosseguimento da execução do título constituído na ação coletiva, com a análise da habilitação da autora.
Prejudicados os recursos do INSS e da União. 10.
Teses de julgamento: a) A morte do titular do direito antes da execução individual suspende o prazo prescricional até a habilitação de seus herdeiros. b) Inexiste prescrição da pretensão executória durante o período de suspensão por falecimento da parte. c) A habilitação de herdeiros para prosseguimento da execução individual de título coletivo é juridicamente possível sem prazo legal específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I e §1º, 689; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850947/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020; STJ, REsp 1869009/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; TRF2, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 28/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por CLARICE ALBISTAT OLIVEIRA, para anular a sentença impugnada e afastar a prescrição da pretensão executória, a fim de que se dê o prosseguimento da execução do título constituído na ação coletiva, com a análise da habilitação da autora.
Prejudicados os recursos interpostos pelo INSS e pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023929-36.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CLARICE ALBISTAT OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/07/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/03/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 13:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB29)
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19/03/2024 11:45
Alterado o assunto processual
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18/03/2024 18:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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06/03/2024 16:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB19 para GAB23)
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05/03/2024 18:44
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/03/2024 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/03/2024 18:35
Despacho
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11/02/2024 22:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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