TRF2 - 5001305-31.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 17:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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31/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101603020254020000/TRF2
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23/07/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50101603020254020000/TRF2
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001305-31.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BARRA DO PIRAÍ, em que postula a suspensão da exigibilidade da inclusão de valores de subvenções concedidas sob modalidade de créditos presumidos de ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nas bases de cálculo de PIS e COFINS, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de fazer tal exigência e de impor penalidade à impetrante com base na Lei 14.789/2023, até o julgamento final da lide.
Pretende a concessão de liminar para que a autoridade coatora: (a.1) se abstenha de exigir – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributação, pelo PIS e pela COFINS, dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que não exija tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso. (a.2) recolhidos o PIS e a COFINS sem a inclusão dos créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo, que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de certidões negativas ou inscrição do nome da Impetrante no CADIN, SERASA ou SPC.
Ao final, requer a concessão da segurança para que: (d.1) seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante – a partir da vigência da Lei n. 14.789/2023, em 1º/01/2024 – a tributar, pelo PIS e pela COFINS, quaisquer créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, que não promova tal tributação em relação àqueles créditos presumidos de ICMS que, já em curso, foram concedidos como incentivo; (d.2) consequentemente seja declarado, na esteira da Súmula n. 213 do STJ, o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar, com outros tributos administrados pela RFB, os valores que indevidamente tiver tributado pelo PIS e pela COFINS, valendo-se dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para cobrança de seus créditos (SELIC); e, ainda, em relação aos períodos nos quais a Impetrante não apurar PIS ou COFINS a pagar, seja declarado o direito reapurar os saldos credores outrora registrados, para que possam ser utilizados nos períodos de apuração subsequentes, também permitindo-se a correção monetária de tais créditos (escriturais), em virtude de não terem sido registrados a tempo próprio por oposição estatal (decorrente da indevida tributação).
Inicial com documentos (Evento 1.1).
Protocolo acerca de enquadramento automático da impetrante no regime da Lei 8.960 de 30/07/2020, nos termos do art. 16 (1.4 e 1.5).
Custas recolhidas no evento 9.
A impetrante sustenta estar sujeita à tributação, à apuração e ao recolhimento de PIS e de COFINS. Afirma que lhe foram concedidos incentivos fiscais de ICMS na forma do regime especial previsto na Lei estadual nº 8.960/2020.
Todavia, a partir da vigência da Lei n.º 14.789/2023, que revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e o inciso IX do §3º do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, passou a sofrer a incidência de PIS e COFINS sobre todo e qualquer tipo de crédito presumido de ICMS.
Sendo assim, a impetrante argumenta que a União não detém competência constitucional para exigir a incidência de PIS e COFINS sobre subvenções concedidas pelos Estados da Federação, especialmente aquelas classificadas como subvenções para investimento concedidas por prazo certo e de forma onerosa.
Sustenta que tal exigência configura afronta à lógica sistêmica da segurança jurídica, além de representar indevida incursão federal na autonomia dos Estados-membros, em violação ao Pacto Federativo.
Destaca que a legislação que rege o PIS e a COFINS estabelece, como base de cálculo, a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, subvenções fiscais — como os créditos presumidos de ICMS — não configuram receita própria da empresa, mas sim renúncia fiscal estadual destinada a fomentar a atividade econômica, razão pela qual não poderiam ser abrangidas pela base de cálculo dessas contribuições.
Diante disso, a presente ação tem por objeto afastar a exigência de recolhimento do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos à impetrante, conforme estabelecido na Lei nº 14.789/2023. É o Relatório. DECIDO.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a) fundamento relevante; e b) perigo de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Com efeito, quanto à controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, observa-se o entendimento adotado no âmbito do TRF2, com destaque para a relevância do Tema 843, atualmente pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal: "Agravo de Instrumento Nº 5017772-53.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n.º 50894002820244025101, que deferiu o pedido liminar para determinar que a parte impetrada se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre as parcelas relacionadas ao benefício fiscal de crédito presumido concedido à impetrante, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/23, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Explica a agravante que o principal fundamento invocado pela impetrante, ora agravada, reside no entendimento fixado pelo E.
STJ no julgamento do ERESP nº 1.517.492, todavia, o referido precedente versou apenas sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, não podendo ser invocado para o PIS e a COFINS. Sustenta que, apesar de o julgamento do ERESP nº 1.517.492 ter sido proferido pela Primeira Seção do STJ, por ser o órgão competente para decidir sobre embargos de divergência, tal julgamento não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes.
Observa que, o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi realizado dentro de outro contexto normativo no qual estavam em vigor as regras da Lei nº 12.973/2014 a qual está revogada, e, em seu lugar, foi editada a Lei nº 14.789/2023 que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS.
Argumenta que, a incorporação do crédito presumido de ICMS afasta completamente o quanto decidido no Tema 69 de Repercussão Geral, o qual reconheceu a possibilidade de exclusão do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo de PIS/COFINS pelo fato de representar um valor que apenas transita pela contabilidade da empresa, possuindo como destinatário os cofres estaduais.
Consigna que, a pendência do julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral não tem qualquer relevância para o desfecho do caso que ora se apresenta porque a análise empreendida naquele precedente não é realizada à luz do novo tratamento tributário das subvenções governamentais.
O próprio benefício fiscal consistente na exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, logto, as premissas eventualmente erigidas no julgamento mencionado não terão aplicação para casos submetidos ao regramento recém-inaugurado pela Lei nº 14.789/2023.
Requer seja deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I do CPC. É o relatório.
Decido. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende a agravante que seja suspensa a medida liminar concedido pelo juízo a quo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 3): ?(...) É o relatório.
A impetrante pretende a concessão de liminar para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, uma vez que é beneficiária do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Minas Gerais.
Ressalte-se, inicialmente, que a controvérsia aguarda solução do STF, já que submetida a julgamento pelo regime de repercussão geral (Tema 843).
Conforme dispõe a Lei n. 10.833/03, a base de cálculo da PIS e da COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da PIS e COFINS, sob pena de indevida interferência da União na política fiscal dos entes federativos.
Isso porque, o crédito presumido de ICMS é benefício fiscal instituído pelos Estados, permitindo a redução da carga tributária nas operações de circulação de mercadorias e serviços.
Funciona como uma presunção de crédito, distinto daqueles gerados pela entrada tributada de mercadorias.
Trata-se de medida estratégica para atrais novos negócios e investimentos.
A superveniência da Lei n. 14789/2023, que alterou o arcabouço jurídico em relação aos incentivos fiscais de uma maneira geral, não modificou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tal como definido pelo STJ no EREsp 1.517.492, tendo em vista se tratar de entendimento firmado com base em fundamento constitucional.
Isso porque o crédito presumido de ICMS não caracteriza acréscimo no faturamento das empresas e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
As disposições previstas na Lei n. 14.789/23, inclusive quanto à revogação do artigo 30 da Lei n. 12.973/14, nada alteram o entendimento relativo à violação do pacto federativo, porquanto não cabe ao legislador infraconstitucional alterar a imunidade de tributação de renúncia fiscal de outro ente federativo.
Nesse sentido: (...) Ademais, o STF, ao julgar o RE 574.706/PR, submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento de que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa.
A mesma razão de decidir afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização como faturamento dos créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
Do exposto, defiro a liminar para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre as parcelas relacionadas ao benefício fiscal de crédito presumido concedido à impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Além disso, por força da liminar ora concedida, determino que o impetrado se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da eventual diferença no PIS e COFINS resultante das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/23 - como a inclusão do nome da impetrante em órgão de proteção ao crédito -, afastando-se qualquer óbice à expedição de CND, nos termos do art. 206 do CTN.
Intime-se o impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. ? Na hipótese, não pode ser aplicada a decisão proferida no EREsp nº 1.517.492, pois é específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS, o que não é o caso.
A construção jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR mencionado, com relação especificamente aos créditos presumidos de ICMS - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS - não pode ser estendida a outras hipóteses, visto que a vinculação dos juízes e tribunais inferiores a teses estabelecidas pelos tribunais superiores (Código de Processo Civil, art. 927) se opera restritivamente.
Não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.
O Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. De outro lado, em 29/12/2023, foi publicada a Lei nº 14.789/23, com o objetivo de modificar o regime anterior de tributação dos incentivos fiscais de ICMS caracterizados como subvenções para investimento.
Nesse novo regime, as receitas de subvenção para investimento passam a ser integralmente tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
As empresas habilitadas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que receberem subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderão apurar crédito fiscal correspondente à alíquota do IRPJ de 25% (vinte e cinco por cento).
Ou seja, deixa-se de excluir os valores da subvenção para investimento das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS, mas, em contrapartida, os contribuintes receberão o chamado crédito fiscal de subvenção para investimento. Por fim, cabe mencionar que, recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema nº 843 o RE 835.818, sob a sistemática dos repetitivos, submetendo a julgamento questão para possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Na decisão de afetação, publicada em 05/05/2023, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada: [...] De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional.
Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 69.
Diante do teor desta decisão, pela qual, neste feito, não mais subsiste comando de natureza cautelar, torna-se desnecessária a realização de Sessão de Julgamento para referendo, em especial aquela de natureza virtual então agendada para o período de 05/05/2023 a 12/05/2023, pelo cumpre apresentar à Presidência esta informação e o pedido de cancelamento dessa referida Sessão. [...] Desse modo, após o decurso do prazo para apresentação do parecer ministerial, o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, vislumbro relevância na argumentação trazida no presente agravo de instrumento capaz de autorizar a concessão de efeito suspensivo.
Quanto ao requisito referente ao periculum in mora, verifico estar presente no caso concreto, na medida em que, o tempo sempre corre em desfavor do credor, fato que se agrava quando o credor é o próprio Estado, representante de interesse público. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão agravada. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Anote-se que o presente recurso deve permanecer suspenso até o julgamento do tema 843 de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimem-se.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204206v3 e do código CRC 07d320c5.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES Data e Hora: 22/1/2025, às 11:6:31" (Grifos nossos) Ressalte-se, por fim, o teor do Tema 843, submetido à repercussão geral pelo STF, que versa sobre a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: "Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal." Dessa forma, embora se reconheça a presença do perigo na demora (periculum in mora), a ausência de fundamento relevante (fumus boni iuris), diante da pendência de definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843, obsta o deferimento da medida liminar.
Ademais, por prudência e em atenção à determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria, impõe-se a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Diante do exposto, afastado por ora o fundamento relevante, INDEFIRO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação.
Intime-se a impetrante para ciência da presente assim como para que anexe aos autos cópia do processo SEI 220003/000391/2024, através do qual informa que obteve junto ao Estado do Rio de Janeiro a concessão de enquadramento no TTE de ICMS/RJ regido pela Lei 6.979/2015 conforme ato declaratório publicado no DOE n. 201 em 24/10/2024, pré-requisito para o enquadramento automático da impetrante no regime da Lei 8.960 de 30/07/2020, nos termos do art. 16 desta.
Sem prejuízo, intime-se a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, suspenda-se o curso processual, anotando-se a vinculação ao Tema nº 843/STF. Intime-se. -
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001305-31.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ACCO CENTRAL DE SERVICOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBAS (OAB PR054093) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
03/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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