TRF2 - 5001301-91.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:28
Juntada de Petição
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
08/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 04:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001301-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILVAN DA SILVA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225)ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por GILVAN DA SILVA DELFIM em face da UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para que a União e o Estado do Rio de Janeiro sejam obrigados a fornecer imediatamente o tratamento de braquiterapia oftálmica ao autor, necessário ao tratamento de melanoma de conjuntiva, visando evitar danos irreversíveis à saúde.
O autor narra ter sido diagnosticado com melanoma de conjuntiva no olho esquerdo após exames clínicos detalhados que revelaram a presença de uma lesão maligna na conjuntiva ocular, o que exigiu intervenção médica urgente.
Dessa forma, se submeteu a tratamento cirúrgico.
Afirma que o exame histopatológico realizado após a cirurgia revelou que a ressecção da neoplasia foi incompleta, com comprometimento das margens lateral e profunda, indicando a permanência de células malignas no local. O resultado evidenciou a necessidade de braquiterapia oftálmica complementar para garantir a completa erradicação da doença.
O autor aduz que tal tratamento não é regularmente oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e informa que o único centro público supostamente habilitado para realizá-lo seria a Universidade de São Paulo (USP), em Ribeirão Preto, distante da residência do autor, o que seria desafiador além da incerta capacidade de atendimento imediato.
Por conseguinte, a presente ação busca assegurar a realização imediata da braquiterapia oftálmica, indispensável para o tratamento do melanoma de conjuntiva diagnosticado.
Instado a se manifestar nos autos, o NAT-JUS apresentou parecer no evento 10.1, no qual informou que o tratamento oncológico (braquiterapia) pleiteado está indicado ao quadro clínico do autor - melanoma conjuntival e, além disso, está coberto pelo SUS.
Intimado nos termos do despacho de evento 13.1, inclusive para que juntasse aos autos comprovante de que fez o requerimento administrativo nos termos do Parecer do NAT, do qual já tinha evidenciado estar ciente, anexou a anotação que se observa em evento 17.4.
Novamente intimados nos termos da decisão de evento 19.1, a qual indeferiu naquele momento a tutela antecipada pretendida, o autor apresentou emenda à inicial, no evento 25.1, e o NATJUS-RJ juntou novo parecer, no evento 27.1.
RECEBO a emenda à inicial, a qual incluiu o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Ressalto que neste segundo parecer (27.1), o referido Núcleo especializado informou que no sistema de regulação SISREG III, o Autor está cadastrado para Ambulatório 1ª vez - Oftalmologia (Oncologia) desde 21/05/2025 com posição na fila vinte e três, bem como que consta cadastro no sistema de regulação SER para Ambulatório 1ª vez - planejamento em braquiterapia, inserido em 16/07/2025 com situação cancelada, sem qualquer justificativa para tanto.
Decido.
II.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Outrossim, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por meio da Portaria nº 874 de 16 de maio de 2013, encontra-se instituída, no âmbito do SUS, a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, que tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas pela doença, preconizando que o tratamento aos pacientes com câncer se dará por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON/CACON).
Ademais, o art. 3º da Portaria nº 876/GM/MS de 16 de maio de 2013, com redação dada pela Portaria nº 1.220 de 03 de junho de 2014, estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até sessenta dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico.
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pela confirmação do NAT-JUS de que o tratamento pleiteado está indicado ao quadro clínico do autor e encontra-se coberto pelo SUS, bem como pela prescrição médica especializada emitida em hospital federal habilitado na Rede de Alta Complexidade Oncológica.
Ademais, verifica-se flagrante descumprimento do prazo legal de sessenta dias estabelecido pela legislação específica, uma vez que decorreram mais de noventa dias desde o diagnóstico histopatológico sem que o autor tenha sequer iniciado o tratamento complementar necessário.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se de forma dramática e iminente.
Conforme atestado no laudo médico especializado juntado aos autos, o melanoma de conjuntiva é tumor maligno de natureza extremamente agressiva, com risco significativo de recorrência local em caso de margens comprometidas, invasão intraocular ou escleral com perda visual irreversível, bem como disseminação metastática com risco à vida do paciente.
A permanência de células tumorais residuais, confirmada pelo exame histopatológico, torna a braquiterapia oftálmica medida inadiável para eliminação dessas células, controle loco-regional da doença e preservação da função ocular e da sobrevida do paciente.
A situação se agrava pela manifesta disfunção do sistema de regulação evidenciada nos autos.
Embora o autor possua prescrição médica especializada desde junho de 2025, permanece incorretamente cadastrado em fila genérica para consulta ambulatorial em oftalmologia-oncologia, quando deveria estar inscrito especificamente para planejamento em braquiterapia.
Mais grave ainda, seu cadastro específico para braquiterapia foi inexplicavelmente cancelado, sem qualquer justificativa ou providência alternativa por parte dos réus.
Tal quadro parece configurar, prima facie, negativa indireta de prestação de serviço de saúde, o que aparenta violar o direito fundamental à vida e à saúde do autor, bem como as disposições legais que garantem tratamento oncológico tempestivo.
O tempo é reconhecidamente fator crítico em oncologia e cada dia de atraso pode potencializar os riscos de progressão tumoral, metástase e comprometimento irreversível da visão e da própria vida do paciente.
Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe com extrema prioridade.
III.
Por conseguinte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e DETERMINO que os réus, solidariamente e sob pena de multa diária de 5.000 reais para cada um, providenciem no prazo máximo de 5 dias a inscrição prioritária e imediata do autor no Sistema Estadual de Regulação (SER) especificamente para planejamento em braquiterapia oftálmica, bem como o agendamento emergencial de consulta com médico especialista em oncologia ocular em CACON ou UNACON habilitado no Estado do Rio de Janeiro, classificando o caso como prioridade máxima em todos os sistemas de regulação considerando o caráter oncológico emergencial.
DETERMINO, ainda, que no prazo de 10 dias contados do cumprimento da determinação anterior os réus comprovem nos autos a efetiva realização da consulta para planejamento da braquiterapia, apresentem cronograma específico com data definida para início do tratamento e indiquem a unidade de saúde responsável pelo procedimento.
ESTABELEÇO o prazo de 15 dias contados do cumprimento da determinação anterior para o início efetivo da braquiterapia oftálmica, salvo contraindicação médica devidamente fundamentada.
Caso não existam vagas disponíveis em unidades do Rio de Janeiro no prazo estabelecido, os réus deverão providenciar imediatamente o encaminhamento para unidade federal habilitada, incluindo o custeio integral de transporte e hospedagem do paciente e acompanhante.
A multa diária será devida cumulativamente por cada réu até o efetivo cumprimento integral desta decisão.
O descumprimento injustificado desta decisão ensejará remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta criminosa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Em igual prazo, devem indicar fundamentadamente as provas que pretendem produzir.
Após eventual manifestação dos réus sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
P.R.I. -
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
25/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001301-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILVAN DA SILVA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225)ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por GILVAN DA SILVA DELFIM em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência para que a União seja obrigada a fornecer imediatamente o tratamento de braquiterapia oftálmica ao autor, necessário ao tratamento de melanoma de conjuntiva, visando evitar danos irreversíveis à saúde.
O autor narra ter sido diagnosticado com melanoma de conjuntiva no olho esquerdo após a exames clínicos detalhados que revelaram a presença de uma lesão maligna na conjuntiva ocular, o que exigiu intervenção médica urgente.
Dessa forma, se submeteu à exérese cirúrgica da lesão, visando à remoção da neoplasia e à prevenção de sua progressão.
Contudo, afirma que o exame histopatológico realizado após a cirurgia revelou que a ressecção da neoplasia foi incompleta, com comprometimento das margens lateral e profunda, indicando a permanência de células malignas no local.
O resultado evidenciou a necessidade de tratamentos adicionais para garantir a completa erradicação da doença. Sustenta que a natureza agressiva da neoplasia maligna que acomete o Autor implica em risco significativo de recorrência local, invasão ocular com possibilidade de cegueira irreversível, além de potencial disseminação metastática, o que tornaria imprescindível a realização de braquiterapia oftálmica complementar, tratamento especializado.
Entretanto, aduz que tal tratamento não é regularmente oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e informa que o único centro público supostamente habilitado para realizá-lo seria a Universidade de São Paulo (USP), em Ribeirão Preto, distante da residência do autor, o que seria desafiador além da incerta capacidade de atendimento imediato.
Por conseguinte, a presente ação busca assegurar a realização imediata da braquiterapia oftálmica, indispensável para o tratamento do melanoma de conjuntiva diagnosticado.
A petição inicial está acostada no evento 1.1.
Instado a se manifestar nos autos, o NAT-JUS apresentou parecer no evento 10.1, onde informou que o tratamento oncológico (braquiterapia) pleiteado está indicado ao quadro clínico do autor – melanoma conjuntival (Eventos 1.4 e 1.5) e, além disso, está coberto pelo SUS.
Ainda segundo o parecer: - somente após a avaliação do médico especialista será definida a melhor estratégia terapêutica para o quadro clínico do Autor; - em consonância com o regulamento do SUS, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (Deliberação CIB-RJ nº 4.004 de 30 de março de 2017), o Estado do Rio de Janeiro conta com uma Rede de Alta Complexidade Oncológica (ANEXO I); - o ingresso dos usuários nas unidades que ofertam os serviços do SUS, ocorre por meio do sistema de regulação, conforme previsto na Política Nacional de Regulação que organiza o serviço em três dimensões (Regulação de Sistemas de Saúde, Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência) para qualificar a atenção e o acesso da população às ações e aos serviços de saúde; - em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER e à Lista de Espera da Regulação – Ambulatório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, foi identificada solicitação de consulta em ambulatório 1ª vez - oftalmologia (oncologia), inserida em 21 de maio de 2025, com situação em fila, posição na fila nº 35; - o Autor foi atendido em uma unidade de saúde pertencente ao SUS e habilitada na Rede de Alta Complexidade Oncológica do Estado do Rio de Janeiro (ANEXO II) – Hospital Federal dos Servidores do Estado (Evento 1, LAUDO4, Página 1 a 4 e Evento 1, OUT5, Página 1), cuja avaliação foi realizada por médica especialista, sendo prescrito o tratamento com braquiterapia oftálmica; - a braquiterapia é uma modalidade terapêutica da radioterapia em que se utilizam fontes radioativas em íntimo contato com a região a ser tratada; que o objetivo deste tratamento é administrar altas doses de radiação em volumes restritos do organismo, para se ter maior controle da doença e menor toxicidade do tratamento aos tecidos normais adjacentes; que no volume tratado com a braquiterapia de alta taxa de dose (BATD), além do tumor, vários tecidos recebem diferentes doses, dependendo da sua distância da fonte radioativa; que esses tecidos respondem ao tratamento de maneira própria; - a partir de 11 de julho de 2014, em decorrência da ação civil pública nº 0006744-51.2014.4.02.5101, todas as solicitações de radioterapia são reguladas em fila única, ressaltando-se que a braquiterapia é uma modalidade terapêutica da radioterapia; - ainda que o cidadão esteja em atendimento em CACON ou UNACON, pertencentes à Rede de Alta Complexidade Oncológica do Estado do Rio de Janeiro, que disponibilizem o serviço de braquiterapia, não poderão ser diretamente atendidos neste local, devendo primeiro ser regulado no Sistema Estadual de Regulação (SER) e que, no SER, a central de regulação direcionará a pessoa para a unidade de saúde que possua disponibilidade de vaga para braquiterapia para a data mais próxima; - em consulta ao SER não foi encontrada a inserção do Requerente para o recurso ambulatório 1ª vez – planejamento em braquiterapia; - no âmbito do SUS, para o acesso ao tratamento oncológico, é necessária, primeiramente, a realização de uma consulta de 1ª vez no ambulatório da especialidade correspondente; - para acesso ao tratamento com braquiterapia oftálmica, pelo SUS e através da via administrativa, sugere-se que o Autor se dirija à unidade básica de saúde mais próxima de sua residência, para requerer a sua inserção no SER para o recurso compatível com o tratamento pleiteado e prescrito – ambulatório 1ª vez – planejamento em braquiterapia; - em consulta ao banco de dados do Ministério da Saúde não foi encontrado Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a enfermidade do Suplicante – melanoma de conjuntiva.
Logo após a juntada do parecer, o autor peticionou para informar que "já realizou a solicitação conforme indicação através do protocolo de nº6790495".
Intimado nos termos do despacho de evento 13.1, inclusive para que juntasse aos autos comprovante de que fez o requerimento administrativo nos termos do Parecer do NAT, do qual já tinha evidenciado estar ciente, anexou a anotação que se observa em evento 17.4.
Decido.
II. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano".
Observa-se que, no laudo médico apresentado pelo autor, emitido por médica especialista em oftalmologia e oncologia ocular, consta que: "O melanoma de conjuntiva é um tumor maligno potencialmente agressivo, com riscо significativo de: Recorrência local em caso de margens comprometidas; Invasão intraocular ou escleral com perda visual irreversível; Disseminação metastática com risco à vida do paciente".
Sendo assim, a médica recomendou: com urgência, tratamento complementar com braquiterapia oftálmica (placa radioativa de Iodo-125 ou Rutênio-106) para eliminação de células tumorais residuais, controle loco-regional da doença e preservação da função ocular e da sobrevida do paciente.
Contudo, no caso em comento, ainda não estão comprovados os requisitos para a concessão da tutela requerida, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Conforme informação trazida aos autos pelo NAT, em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER e à Lista de Espera da Regulação – Ambulatório da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, foi identificada solicitação de consulta em ambulatório 1ª vez - oftalmologia (oncologia), inserida em 21 de maio de 2025, com situação em fila, na posição nº 35.
Contudo, também informou que, para acesso ao tratamento com braquiterapia oftálmica pelo SUS e através da via administrativa, sugere-se que o Autor se dirija à unidade básica de saúde, mais próxima de sua residência, a fim de requerer a sua inserção no Sistema Estadual de Regulação (SER) para o recurso compatível com o tratamento pleiteado e prescrito – ambulatório 1ª vez – planejamento em braquiterapia.
O autor informa que já fez a solicitação, através do protocolo de nº 6790495.
Contudo, da anotação anexada ao evento 17.4 não é possível verificar o número a que se refere a tal requerimento, para que seja inserido no SER.
O referido parecer ainda ressaltou que, a partir de 11 de julho de 2014, em decorrência da ação civil pública nº 0006744-51.2014.4.02.5101, todas as solicitações de radioterapia são reguladas em fila única.
Por conseguinte, muito embora o laudo médico apresentado evidencie a urgência em obter o tratamento oncológico, ressaltando os riscos envolvidos, os elementos carreados aos autos ate o presente momento não comprovam que haja desídia do poder público em fornecê-lo ou que tais riscos justifiquem fornecimento em detrimento de outros que estejam aguardando na fila e na mesma situação, de modo que, por ora, não está evidenciada a probabilidade do direito para determinar à União o fornecimento imediato da braquiterapia oftálmica ao autor.
III. Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTIME-SE a parte autora para ciência e para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, vez que, muito embora o do ESTADO DO RIO DE JANEIRO conste como corréu e como integrante do polo passivo no cadastro processual, observa-se que não consta qualquer pedido em face do referido Estado, mas apenas em face da União.
Ressalte-se que, em consonância com o regulamento do SUS, o Estado do Rio de Janeiro conta com uma Rede de Alta Complexidade Oncológica.
Sem prejuízo, INTIME-SE novamente o Núcleo de Assistência Técnica em Ações de Saúde (NAT) para que, no prazo de 5 dias, informe qual a colocação atual do paciente/autor em lista de espera para o "recurso ambulatório 1ª vez – planejamento em braquiterapia" e se já foi efetivada sua inserção no SER, para que seja viabilizado o atendimento em CACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) ou UNACON (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), segundo informações que trouxe aos autos. Deverá esclarecer, fundamentadamente, se o quadro clínico é de risco imediato e há quantos dias o autor se encontra na fila aguardando atendimento desde que a necessidade terapêutica do caso - tratamento de braquiterapia oftálmica - foi registrada em prontuário único.
Por fim, o NAT ainda deverá informar como ocorre o acesso ao tratamento requerido pelo autor em unidade hospitalar da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto - indicado no laudo médico juntado aos autos -, se este é realmente referência para a terapia necessária e se de fato há algum diferencial em relação a outras unidades que ofereçam a braquiterapia oftalmológica como recurso terapêutico para tratar o melanoma de conjuntiva que torne o atendimento oferecido por este hospital imprescindível para o caso.
Após emenda à inicial e novo parecer do Núcleo de Assistência Técnica em Ações de Saúde, retornem IMEDIATAMENTE os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 22:09
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001301-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILVAN DA SILVA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225)ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILVAN DA SILVA DELFIM em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual requer liminarmente que os réus sejam compelidos ao fornecimento imediato da braquiterapia oftálmica ao Autor, necessária ao tratamento do melanoma de conjuntiva diagnosticado, visando evitar danos irreversíveis à sua saúde.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência e regularizar sua representação processual (evento 4, DESPADEC1).
A intimação no Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (NAT/SES) também foi determinada na mesma decisão.
Apresentação de parecer pelo NATJUS em evento 10, PARECER1.
Em evento 11, PET1, a parte autora informou estar tomando providências quanto à indicação do parecer do NATJUS.
Ante o exposto, REITERE-SE a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: i. a procuração outorgada ao patrono. a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção; ii. a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida; e iii. o comprovante de que fez o requerimento administrativo nos termos do Parecer do NAT, do qual evidenciou já estar ciente.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:11
Determinada a intimação
-
23/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001301-91.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILVAN DA SILVA DELFIMADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY (OAB RJ111225)ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES ANTONIO (OAB RJ217145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GILVAN DA SILVA DELFIM em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da qual requer liminarmente que os réus sejam compelidos ao fornecimento imediato da braquiterapia oftálmica ao Autor, necessária ao tratamento do melanoma de conjuntiva diagnosticado, visando evitar danos irreversíveis à sua saúde.
Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada pelo próprio autor ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996. 2. Regularizar sua REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos procuração com expressa outorga de poderes ao subscritor da petição inicial; Sem prejuízo, encaminhem-se COM URGÊNCIA os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (NAT/SES), para que, no prazo de 5 (cinco) dias e à vista dos documentos acostados à inicial, preste informações acerca do procedimento cirúrgico postulado nos autos, notadamente quanto a eventuais riscos à vida e à saúde do autor decorrentes da demora no atendimento e realização do procedimento, informando, ainda, os hospitais da rede pública de saúde aptos a realizar a cirurgia requerida.
Com a vinda das informações, voltem os autos conclusos, também com urgência, para análise da tutela pretendida. -
03/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 22:19
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011215-30.2021.4.02.5117
Marta Margarida Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 13:44
Processo nº 5002910-18.2025.4.02.5117
Luiz Antonio de Castro Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075817-44.2022.4.02.5101
Marlene Jacintho Monsores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 15:50
Processo nº 5075817-44.2022.4.02.5101
Marlene Jacintho Monsores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 13:44
Processo nº 5007909-90.2024.4.02.5006
Alexandre Soares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00