TRF2 - 5002871-21.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002871-21.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JONA JOSE MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): JONA JOSE MENEZES DA SILVA (OAB RJ200757) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: defiro o novo valor atribuído à causa, qual seja, de R$15.000,00 (quinze mil reais). À secretaria para a alteração no cadastro. Sem prejuízo, chamo o feito à ordem.
A orientação que prevalece no STJ com relação ao litisconsórcio ativo necessário para os casos semelhantes ao presente feito é a seguinte: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA No 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EXCÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido. (RESP 201002167950, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 30/09/2014, DTPB). Consta do "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL" juntado pelo autor no evento 8, CONTR8 a existência de 2 compradores e devedores fiduciantes, mas a presente ação foi ajuizada apenas por um mutuário, sendo necessária a regularização do polo ativo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, regularize o polo ativo da demanda, para constar o outro contratante, ou, em caso de impossibilidade, indique todos os dados necessários para sua identificação e localização.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
15/08/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:28
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002871-21.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JONA JOSE MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): JONA JOSE MENEZES DA SILVA (OAB RJ200757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, para fixação da alçada; - especificar o pedido de indenização por dano moral, indicando o valor que pretende obter; - adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma dos valores do pedidos formulados, inclusive o dos danos morais, na forma do artigo 292, VI, do CPC. - juntar a cópia do contrato referido. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Ressalto que a não apresentação dos documentos pertinentes poderá implicar inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso verificada a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência na hipótese em análise. Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, conclusos. -
20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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