TRF2 - 5005335-18.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 17:49
Determinada a citação
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-18.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a correção dos cálculos do adicional noturno pago à parte autora, com a aplicação do fator adequado em substituição ao 200, o cômputo do período entre 22h e 5h como 8 horas e a condenação da Ré ao pagamento das diferenças decorrentes, desde julho de 2020.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (Ficha financeira 5- evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:20
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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