TRF2 - 5039054-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039054-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEILUI TERESA TERRAADVOGADO(A): ANDRIELLY ANÁLIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA (OAB GO044144) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por auxílio-acidente.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Determinada a citação
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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09/07/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 06:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:20
Perícia designada - <br/>Periciado: DEILUI TERESA TERRA <br/> Data: 09/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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01/05/2025 05:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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01/05/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:45
Juntado(a)
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30/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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