TRF2 - 5005436-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005436-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: POSTO COLUBANDE LTDAADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA (OAB RJ207998)INTERESSADO: EVANDRO DA SILVA DIASADVOGADO(A): ANGELICA BRAGA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por POSTO COLUBANDÊ LTDA. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0181702-94.2016.4.02.5117, fixou os honorários periciais em R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante aponta, para justificar o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, apenas a possibilidade de que o juízo de origem determine a perda da prova em razão do não pagamento dos honorários fixados.
Ocorre que, compulsando os autos de origem, não há qualquer decisão do juízo de primeiro grau determinando o pagamento imediato da totalidade do valor dos honorários sob pena de perda da prova.
Além disso, nota-se que a decisão impugnada determinou que parte executada promova o pagamento de 50% daquele montante para início da diligência e os outros 50% quando da entrega do laudo.
O valor em questão (50% do total dos honorários fixados) corresponde a R$ 2475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) que é menor do que o valor proposto pela parte agravante para fixação dos honorários, qual seja, R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento e apreciação pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 19:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175, 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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