TRF2 - 5070781-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070781-16.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: JAQUELINE ROCHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora.
PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE.
A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE.
SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 2009 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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19/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 23:32
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070781-16.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAQUELINE ROCHA DOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:50
Determinada a citação
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31/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070781-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE ROCHA DOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
14/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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