TRF2 - 5016439-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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21/08/2025 17:08
Expedição de Alvará
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11/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016439-98.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LEONOR PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANE VIEIRA PAZ (OAB ES030485) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
03/07/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:44
Despacho
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03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:24
Determinada a intimação
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01/04/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 02:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/03/2025 15:17
Transitado em Julgado
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 11:46
Juntada de Petição
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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15/10/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50208741820244025001/ES
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01/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50208741820244025001/ES
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 12:06
Juntada de Petição
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01/07/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 4 Número: 50208741820244025001
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 09:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 21:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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