TRF2 - 5091400-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091400-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANI BERTO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ROBERTA CATARINO PEDREIRA (OAB BA031482) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição concernente ao Evento 13 como emenda à inicial e recebo o valor informado como provisório à causa passível de posterior adequação.
Ademais, considerando que não foi integralmente cumprida a determinação do item "b" do Despacho retro, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que apresente termo de renúncia e declaração de residência com a devida assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas juntamente com as respectivas cópias dos documentos de identificação.
Destaca-se que, caso o termo de renúncia seja assinado pela procuradora constituída nos autos, deve ser apresentada nova procuração que lhe outorgue poderes específicos para praticar tal ato. -
23/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091400-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANI BERTO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ROBERTA CATARINO PEDREIRA (OAB BA031482) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações; b) regularize sua representação e demais declarações fornecidas (termo de renúncia, declaração de residência, etc), uma vez que foi feita a aposição de impressão digital do outorgante nos referidos documentos, o que não se admite, principalmente, na procuração; sendo necessária a apresentação neles da assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas juntamente com as respectivas cópias dos documentos de identificação; c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 22/08/2024, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:38
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003203-30.2025.4.02.5006
Maria das Graca Raposo Pereira
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Carlos Eduardo Balliana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126712-72.2023.4.02.5101
Yona Valentim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003451-41.2021.4.02.5004
Caixa Economica Federal - Cef
Rodrigo Tetzlaff
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000064-74.2024.4.02.5113
Maria Natalice Rodrigues Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 16:29
Processo nº 5017456-97.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Wayne Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Leonardo Alfradique Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00