TRF2 - 5004682-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004682-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO GERONIMO CHAGAS PIRESADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): ELISA PIRES MIGUELES (OAB RJ255776) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:04
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004682-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO GERONIMO CHAGAS PIRESADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): ELISA PIRES MIGUELES (OAB RJ255776) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:40
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02F)
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004682-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO GERONIMO CHAGAS PIRESADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084)ADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): ELISA PIRES MIGUELES (OAB RJ255776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO GERONIMO CHAGAS PIRES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante o segundo réu. Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso, em dobro, de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de cinco mil reais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de aposentadoria concedida pelo INSS, na qual incide cobrança em favor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, contratação de que alega desconhecer.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
11/07/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:36
Despacho
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11/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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