TRF2 - 5003847-70.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:50
Expedição de Carta pelo Correio
-
10/09/2025 10:27
Despacho
-
10/09/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição
-
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003847-70.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON AUGUSTO BATISTAADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por EDSON AUGUSTO BATISTA, em face do (a) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005367-71.2025.4.02.5101
Vanessa Maria de Souza Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina de Carvalho Anunciacao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 13:23
Processo nº 5004065-98.2021.4.02.5116
Janete da Mota Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018226-31.2025.4.02.5001
Gilceia Salles Queiroz
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037813-30.2025.4.02.5101
Viva Vida Harmonia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001312-80.2025.4.02.5003
Maria Eduarda Elias de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pinto Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00