TRF2 - 5062945-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062945-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OTEMIZIO JOSE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): VÂNIA MENDONÇA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RJ213524) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Após, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos relativos à restituição.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 3.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4.
Havendo concordância com os valores, cadastre-se a requisição de pagamento e intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:18
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 07:28
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062945-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OTEMIZIO JOSE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): VÂNIA MENDONÇA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RJ213524)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) afastar a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, residente em Portugal, nos termos do Tema 1174 do STF ; b) determinar que a União aplique ao autor a tabela progressiva do IRPF vigente no Brasil, com observância, se for o caso, do limite de isenção para maiores de 65 anos previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88; c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF sobre os proventos do autor que excederem a tributação devida conforme a tabela progressiva, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem repetidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e observado o disposto nas súmulas 162 e 188 do STJ. Sem condenação e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062945-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTEMIZIO JOSE MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): VÂNIA MENDONÇA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RJ213524) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Determinada a citação
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14/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:42
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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